Processo 0805340-50.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805340-50.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Alexsandro Oliveira da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/ OFÍCIO Nº/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por A. O. Da. S., representado por sua genitora, contra a decisão interlocutória (fls. 42/44 - processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São Sebastião, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência, distribuídos sob o nº 0700303-57.2026.8.02.0057, decisão que restou assim delineada na parte dispositiva: [...] O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para além disso, o §3° desse mesmo artigo pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova. Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição, foi demonstrado a contento ser provável o direito da parte autora. Noutro giro, o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva. O perigo de dano, no caso concreto, não está preenchido, visto que o parecer do NATJUS às fls. 33/41 aponta que o caso clínico da parte autora não é classificado como urgente, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos impostos no art. 300, do Código de Processo Civil. [...] Em breve síntese, defende o Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, pois é uma criança de apenas 3 anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10: F84.0), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID 10: F90.0) e Epilepsia (CID 10: G40.0) e pela gravidade do seu quadro, que inclui atraso no neurodesenvolvimento, agressividade e crises convulsivas, a médica assistente prescreveu acompanhamento multidisciplinar contínuo com metodologia ABA, incluindo psicoterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia e psiquiatria. Afirma que a necessidade do tratamento está amplamente documentada pelo laudo médico da Dra. Lincy Castro (CRM/AL 9964) e corroborada pela Nota Técnica do NIJUS/NAT-Jus, que expressamente registrou conclusão "Favorável" à reabilitação do desenvolvimento neuropsicomotor. Evidencia que o direito à saúde é garantia constitucional (art. 196, CF) e dever do Estado, especialmente em se tratando de criança com deficiência (Lei 12.764/2012). Aduz que se encontra em uma janela de desenvolvimento crucial (3 anos de idade). E a literatura médica citada na Nota Técnica reforça que a intervenção precoce é o padrão ouro" e está associada ao melhor prognóstico.…
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