Processo 0805341-35.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805341-35.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: G. C. de B. - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. C. de B., criança, representado pela Sra. Akeline Maria de Brito dos Santos, tendo em vista a prolação da decisão interlocutória (fls. 61-66/SAJ 1º Grau) pelo Juízo de Direito - 28º Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência n° 0701243-54.2025.8.02.0090, proposta em face do Município de Maceió, nos seguintes termos: [] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Saúde, forneça gratuitamente e na rede pública de atendimento, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: PSICOLOGIA + FONOAUDIÓLOGA + TERAPEUTA OCUPACIONAL + PSICOPEDAGOGA, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, bem como 01 (uma) consulta a cada 06 (seis) meses com MÉDICO NEUROPEDIATRA, além de um AUXILIAR DE SALA para acompanhar o Autor em suas atividades escolares, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde e à educação do autor GUILHERME CAVALCANTE DE BRITO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, defende que o parecer técnico do NATJUS não tem caráter vinculante, sendo a prescrição médica suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento, bem como o grau de urgência. Alega, que qualquer atraso ou inadequação no tratamento pode acarretar danos ao desenvolvimento neurológico, cognitivo, social e de comunicação, comprometendo a aquisição de habilidades fundamentais, inclusão escolar e qualidade/autonomia de vida do menor. Sustenta, ainda, a imprescindibilidade dos métodos específicos requeridos - musicoterapia, neuropediatria e assistente terapêutico - assim como a carga horária prescrita pelo médico, para o desenvolvimento do menor, sendo a eficácia de tais métodos evidenciadas pela maior parte dos profissionais que atuam nas equipes multidisciplinares junto aos autistas. Diante disso, requer (fls. 20-21): [] a) a distribuição e o recebimento do presente agravo de instrumento, dispensando se o agravante do pagamento de despesas processuais (preparo), por já ser beneficiário da justiça gratuita, mantendo a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n. 1.060/50; b) PREFERÊNCIA LEGAL NO JULGAMENTO: ECA, ART. 198, III. (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE); c) digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para determinar que, conforme laudo médico acostado, haja o fornecimento…
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