Processo 0805341-57.2025.8.19.0045
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0805341-57.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEA DE JESUS COSTA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por ROSINEA DE JESUS COSTA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. A autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de uma associação que jamais contratou ou anuiu. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores retidos e indenização por danos morais. O Réu contestou a ação alegando a regularidade da contratação, juntando aos autos cópias da "Ficha de Sócio" e da "Autorização de Descontos". No id. 248749360, o feito foi saneado, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos (autenticidade das assinaturas), deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica, restando o ônus financeiro imputado ao réu. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00. Decisão, id. 260414947, determinou a manifestação das partes sobre os honorários e ordenou que o Réu trouxesse aos autos as vias originais dos contratos impugnados, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Id 261355150, a autora manifestou concordância com os honorários. Id. 264359320, o Réu manifestou-se expressamente desistindo da produção da prova pericial, deixando de acostar os documentos originais solicitados. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo se encontra maduro para cognição exauriente e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Destaca-se que o próprio Réu abdicou expressamente da instrução técnica (id. 264359320). Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas nos documentos que, em tese, vinculariam a autora ao sindicato réu. Por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da veracidade cumpre integralmente à parte que produziu o documento. No caso em tela, tal encargo recai sobre o Réu, que trouxe os instrumentos contratuais ao processo para tentar justificar os descontos efetuados. Ademais, na decisão de id. 260414947, este Juízo determinou expressamente que o Réu apresentasse em Cartório as vias originais da "Ficha de Sócio" e da "Autorização de Descontos" (cópias em id. 218817343 e 218817341), sob pena de incidência do artigo 400 do CPC. Ao peticionar manifestando a "desistência da prova pericial" (id. 264359320) e, simultaneamente, deixando de exibir as vias originais exigidas para o ato, o Réu operou a preclusão de sua faculdade probatória e atraiu contra si a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Não tendo o Réu se desincumbido do ônus que a lei processual lhe imputa (art. 429, II, do CPC), a declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, do débito, é medida que se impõe. Configurada a ilicitude dos descontos por ausência…
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