Processo 0805342-55.2025.8.20.5108

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805342-55.2025.8.20.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
27/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805342-55.2025.8.20.5108 Polo ativo MARIA NEUSA MAIA SOARES Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS, DALTTON RENDYSON DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cobrança de seguro não contratado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar as instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado; e (ii) saber qual o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos indevidos em benefício de pessoa idosa e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa. 4. O valor fixado na origem revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não comportando majoração. 5. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 2. O termo inicial dos juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803689-76.2024.8.20.5100, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA NEUSA MAIA SOARES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança intitulada “PAGTO COBRANÇA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS”, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 172,76, bem como condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária e juros, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a cargo das demandadas. Em suas…

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