Processo 0805342-88.2024.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805342-88.2024.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805342-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805342-88.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A. Advogados : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) e outro. Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência. Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Em decisão de fls. 322/323, determinei a suspensão do feito até o julgamento dos três processos remetidos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte recorrida peticionou às fls. 341/347, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do recurso. Intimado, o Banco do Brasil S/A se manifestou às fls. 427/428, aduzindo que "discorda da distinção apontada pelo Agravado, devendo a suspensão ser mantida, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil" (sic, fl. 428, uma vez que "o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, matéria esta que está pendente de julgamento" (sic, fl. 428). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo. Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 5/12/2019). Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.036. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior,…

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