Processo 0805343-48.2024.8.18.0123

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805343-48.2024.8.18.0123
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805343-48.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas, Desvio de Função] AUTOR(A): MARCIO ALVES SILVA RÉU(S): MUNICIPIO DE PARNAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Analisados os elementos de convicção, entendo que a demanda merece parcial acolhimento. Extraiu-se da lide que o autor, MÁRCIO ALVES SILVA, é servidor público efetivo do município de parnaíba, tendo ingressado nos quadros da administração municipal em 30 de novembro de 2004, por meio de aprovação em concurso público para o cargo de enfermeiro. Durante o período laboral exerceu suas atividades na Unidade Básica de Saúde (UBS) Módulo 29, localizada na Rua Vereador Arimatéia Carvalho, nº 3062, no Bairro Piauí, setor a partir do qual foi colocado em disponibilidade pela Coordenação Geral de Atenção Básica em 6 de fevereiro de 2023 e, posteriormente, encaminhado via memorando para o Centro de Testagem e Aconselhamento / Serviço de Assistência Especializada (CTA/SAE) em 9 de fevereiro de 2023. Atualmente, o servidor encontra-se prestando serviços no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS II). Verificou-se ainda que o Município de Parnaíba admitiu expressamente, em suas manifestações, que todos os enfermeiros lotados na Estratégia Saúde da Família (ESF) com vínculo efetivo, incluindo o autor, exercem funções de gerência do estabelecimento e de responsabilidade técnica. Portanto, é fato aceito por ambas as partes que o autor desempenhava tais atividades administrativas e técnicas na UBS Módulo 29. Ainda, não há controvérsia sobre a existência da Gratificação Temporária por Responsabilidade Técnica Administrativa (GTRTA), instituída pela legislação municipal. O próprio Município reconheceu que o autor tem direito à referida verba, inclusive confirmando que ela era paga ao servidor. Tais conclusões foram extraídas das próprias alegações das partes contidas na petição inicial e contestação e não prescindem de prova, a teor do art. 374 do CPC. Sobre os pontos controvertidos, formou-se o convencimento judicial da seguinte forma: Muito embora o autor tenha afirmado ser alvo de perseguição sistemática por ter tido alinhamento com a gestão municipal anterior (2013-2016), a instrução não lhe foi favorável. A mera existência de processos anteriores contra o município não é suficiente para formação dessa convicção. Neste ponto, mencionou apenas um processo procedente contra o município (0804207-74.2019.8.18.0031) e juntou aos autos somente outro processo judicial anterior (0800825-34.2023.8.18.003) e, mesmo assim, finalizada com improcedência. Quanto à veracidade dos dados de produtividade e falhas no sistema (E-SUS/PEC), o autor justifica a ausência de registros de atendimento alegando erro cadastral no endereço da UBS. Embora o Parecer Técnico nº 03/2023 do COREN-PI corrobore a preocupação ética do profissional, as provas trazidas pelo Município, notadamente a Ficha do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), demonstram que a UBS Carlos Eduardo de Moura Júnior (Módulo 29) consta devidamente situada no Bairro Piauí. A confusão gerada por uma placa de homenagem na zona rural não justifica a…

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