Processo 0805343-53.2024.8.20.5600
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0805343-53.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 4. D. D. P. C. B. e outros REU: S. T. B. R. SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Órgão de Execução, ofereceu denúncia em face de S. T. B. R., devidamente qualificado e representado, dando a parte acusada com o incursa nas sanções tipificadas no art. 129, §13 e art. 147, § 1º, todos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06. Resumidamente, aduz a denúncia (ID 147936629) que: "No dia 16 de outubro de 2024, por volta das 3h, na Av. Vereador José Isídio Neto, nº 284, Alto da Avenida, Baraúna/RN, o denunciado S. T. B. R. ofendeu a integridade corporal de Carla Cynthia de Moura Souza por razões da condição do sexo feminino no contexto da violência doméstica e familiar contra mulher. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado ameaçou Carla Cynthia de Moura Souza de causar-lhe mal injusto e grave por razões da condição do sexo feminino. Nas condições acima descritas, o denunciado ameaçou de morte a sua ex-companheira, a sra. Carla Cynthia de Moura Souza, dizendo que iria pegar uma arma para matá-la, tudo porque a vítima teria terminado o relacionamento com o acusado após uma traição deste, bem como por ela ter dificultado a entrada do acusado na residência onde conviviam em união estável. Ato contínuo, para evitar que o denunciado cumprisse a ameaça, este foi rapidamente contido pelo próprio genitor, com ajuda de outros familiares presentes e da vítima, mas, durante o embate corporal, o denunciado conseguiu agredir a vítima com mordidas, provocando-lhe duas equimoses avermelhadas no antebraço esquerdo, descritas no laudo pericial de ID nº 133722824, p. 32-33”. O acusado foi preso em flagrante pelos fatos apresentados, sendo concedida sua liberdade provisória, nos moldes da decisão de Id n° 133771715, datada de 16 de outubro de 2024. A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2025 (Id n° 149893322). No decorrer do processo, houve notícia do descumprimento de medida protetiva ID 154829892. Em sede de manifestação, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva (ID 154844426). Decretada a prisão preventiva do acusado em 16 de junho de 2025 (ID 154910188). Estando o mesmo até a presente data foragido. Citado (ID 156034394), o réu apresentou resposta à acusação (ID 157454261). Decisão mantendo o recebimento da denúncia, afastando a absolvição sumária e determinando o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID 157532711) Audiência de Instrução realizada (ID 165182475), tomando-se o depoimento da vítima e das testemunhas/declarantes arroladas pela acusação e defesa. Após as cientificações legais, passou-se a colher o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência integral do pedido condenatório exposto na denúncia. A Defesa, de igual modo, apresentou alegações finais orais, pugnando, precipuamente, pela absolvição do réu. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Confiro julgamento prioritário ao feito, por se tratar de fatos sujeitos à Lei n° 11.340/2006 (art. 33, § único). Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento…
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