Processo 0805343-56.2023.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO Nº 0805343-56.2023.8.14.0006 REQUERENTE: JORGE LUCAS LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JORGE LUCAS LIMA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos da petição Inicial ID 88892034, acompanhada de documentos. Narra o autor ter firmado contrato de financiamento de veículo automotor descrito nos autos, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e financiamento do saldo remanescente em 60 parcelas de R$ 1.401,88 (um mil quatrocentos e um, reais e oitenta e oito centavos) Assevera que o contrato firmado contém a previsão de cobrança de capitalização de juros, taxa de juros superiores à 12% (doze por cento), com a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e IOF financiado, e que) após análise contratual, concluiu haver abusividade , com declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, revisão dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização de juros, exclusão de tarifas administrativas e repetição do indébito. Diante disso, ingressou com a presente ação para, uma vez deferida a gratuidade, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, requereu a concessão de medida antecipatória voltada ao depósito das parcelas em valor incontroverso, e quanto ao mérito, a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, a ilegalidade da capitalização de juros sem indicação da taxa correspondente, a abusividade da cobrança cumulada de encargos moratórios e a nulidade das tarifas administrativas inseridas no contrato. Por meio da decisão ID 105490610 foi recebida a ação, deferida a gratuidade, indeferida a tutela requerida, designada audiência para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 10h, além de determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação ID 105776877, mais documentos, impugnando a gratuidade concedida, quanto ao mérito, os pedidos formulados, ao argumento de legalidade das cláusulas contratuais, a regular pactuação dos juros remuneratórios e da capitalização, a validade das tarifas cobradas e a inexistência de qualquer abusividade apta a justificar a revisão contratual. A parte autora apresentou réplica reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. Na data e horário aprazados, se fez presente a parte autora, acompanhada de advogado, sem que tenha comparecido o réu, restando impossibilitada a celebração de acordo, foi determinada a conclusão dos autos para saneamento. Segue decisão saneadora ID 130921857, por meio da qual foi rejeitada a impugnação à gratuidade, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. As partes foram intimadas para especificação de provas. Nada sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É o Relatório, decido. As partes não solicitaram a produção de outras provas, razão pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, conforme previsão contida no art. 355, I do CPC. Quanto ao mérito, entendo não assistir razão à requerente. 1 - Quanto à aplicação da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor: No ponto, assiste razão à autora, eis que a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações banco (instituições financeiras) / clientes. A própria Lei 8.078/90 - Código…
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