Processo 0805343-64.2025.8.20.5100
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805343-64.2025.8.20.5100 Polo ativo JOAO BATISTA CALIXTO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a inexistência de contratação bancária, majorar indenização por danos morais, determinar restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 1.368 do STJ. A embargante alegou erro material e omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, sustentando que os juros deveriam incidir apenas a partir do arbitramento da indenização ou do trânsito em julgado da decisão, requerendo efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao fixar os juros moratórios dos danos morais desde o evento danoso; (ii) estabelecer se a Súmula 54 do STJ permanece aplicável às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual após a vigência do Código Civil de 2002 e da Lei nº 14.905/2024; e (iii) determinar se os embargos declaratórios possuem caráter meramente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa aos consectários legais da condenação, consignando de forma clara que os juros moratórios incidentes sobre os danos morais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. A controvérsia versa sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos bancários indevidos sem comprovação válida de contratação, hipótese que atrai a incidência direta da Súmula 54 do STJ. 6. A Súmula 54 do STJ permanece hígida e reiteradamente aplicada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e da Lei nº 14.905/2024. 7. A correção monetária e os juros moratórios possuem naturezas jurídicas distintas, razão pela qual a Súmula 362 do STJ não pode ser aplicada analogicamente para alterar o termo inicial dos juros moratórios. 8. A correção monetária objetiva recompor a perda do poder aquisitivo da moeda a partir do arbitramento da indenização, enquanto os juros moratórios possuem natureza sancionatória e compensatória decorrente da mora do causador do dano. 9. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente acerca da incidência das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como da aplicação…
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