Processo 0805344-32.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805344-32.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805344-32.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARLENE MACHADO DE ASSIS, MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE ADVOGADO DOS AGRAVADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Vistos. O ESTADO DE RONDÔNIA, interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste que, em sede de cumprimento provisório, nos da ação de obrigação de fazer, foi determinado o sequestro de valores para a realização de procedimento cirúrgico consistente em revisão de prótese de quadril, no prazo de 05 dias. Sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para manifestação, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, bem como às disposições da Lei nº 8.437/1992. Argumenta, ainda, que o bloqueio de verbas públicas possui caráter excepcional, somente sendo admissível quando demonstrada a inércia estatal no cumprimento da obrigação, o que afirma não ocorrer no caso concreto, pois já estariam sendo adotadas providências administrativas para realização do procedimento. Alega, também, que a cirurgia pleiteada integra o rol de procedimentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, devendo ser observadas as diretrizes administrativas, inclusive a fila de regulação, sob pena de violação ao princípio da isonomia em relação aos demais usuários. Sustenta, ainda, a necessidade de fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação antes da imposição de medidas coercitivas, bem como a contagem em dias úteis, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende, outrossim, que, na hipótese de manutenção do custeio em rede privada, deve ser observada a compatibilidade dos valores com os parâmetros fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1033, além da exigência de apresentação de múltiplos orçamentos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão que determinou o sequestro de valores, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, sem imposição de medidas constritivas. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório, na qual foi determinado o sequestro de valores públicos para viabilizar a realização de procedimento cirúrgico consistente em revisão de artroplastia total de quadril. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso.Isso porque a necessidade do procedimento cirúrgico encontra-se devidamente comprovada por meio de laudo médico acostados aos autos, o qual atesta a imprescindibilidade da intervenção para a melhora do quadro clínico da paciente. Ademais, a Nota Técnica do NATJUS, condicionou a viabilidade do…

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