Processo 0805344-71.2022.8.15.2003

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805344-71.2022.8.15.2003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805344-71.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Dever de Informação] AUTOR: MARLENE VIEIRA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON AMARAL BESERRA - PB13306, JANIO ALEX ROCHA DE ARRUDA - PB28311 REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 Advogado do(a) REU: THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA - SP338780 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em face de Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Outros, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sede de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O feito tramitava perante o juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Contudo, em 02/02/2026, sobreveio certidão de redistribuição eletrônica para este juízo, fundamentada no artigo 7º, § 1º, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo os autos redistribuído à 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL, tendo aquele Juízo recusado a competência e ordenado a redistribuição do feito por sorteio, vindo os autos conclusos a esta Unidade Judiciária. É o que importa relatar. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar o cumprimento de sentença em virtude da reestruturação da organização judiciária promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A Resolução nº 04/2026 do TJPB estabeleceu a especialização de unidades judiciárias na Comarca da Capital, determinando a redistribuição obrigatória de processos de execução de título extrajudicial e de cumprimento de sentença para as varas especializadas. Tal medida visa otimizar a prestação jurisdicional e centralizar matérias de idêntica natureza em juízos dotados de estrutura específica. Nesse contexto, a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital detém competência absoluta material e funcional para processar o presente feito. Contrariamente ao sustentado na decisão de ID 158588578, o título judicial possui plena liquidez, uma vez que a definição do valor devido depende de simples cálculos aritméticos, o que atrai a incidência do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o v. Acórdão do ID 126043063 assim decidiu: "Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento parcial ao apelo para: a) Reconheço a inexigibilidade das mensalidades referentes aos meses de abril e maio de 2022, determinando o cancelamento definitivo das respectivas cobranças, bem como vedando qualquer inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão desses débitos; além disso, condeno solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.020,86 (mil e vinte reais e oitenta e seis centavos), correspondentes à mensalidade do mês de março de 2022, corrigido e com juros de mora a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça); b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no…

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