Processo 0805345-72.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805345-72.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805345-72.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Niedson da Silva Galdino - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Niedson da Silva Galdino contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de procedimento comum cível, proposta em face de Braskem S.A. Na decisão recorrida proferida às fls. 78/81, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada por entender que a concessão de decisão liminar sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, exigindo a demonstração iminente de risco de prejuízo, o que não restou comprovado de forma a afastar o contraditório prévio. Em suas razões às fls. 01/15, o agravante sustenta: a) que é pescador e marisqueiro artesanal residente no Vergel do Lago, dependendo exclusivamente da pesca no Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba para seu sustento; b) que foi impedido de exercer sua atividade profissional desde novembro de 2023 em razão do desastre geológico provocado pela Braskem e das consequentes restrições de navegabilidade; c) que foi injustamente excluído do programa de compensação financeira da empresa ré; d) que possui documentação comprobatória da profissão e do domicílio na área afetada; e) que a verba pleiteada possui natureza alimentar, o que evidencia o risco de dano irreparável à sua dignidade e sobrevivência Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar o pagamento imediato de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a passibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Consoante relatado, a parte agravante pretende reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida, sob o fundamento de que a impossibilidade de exercer a pesca e a coleta de mariscos tornou inviável a manutenção econômica dele e de sua família, forçando-o a recorrer à via judicial para assegurar seu direito à indenização pelos danos sofridos. Em uma análise preliminar, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários. No presente momento processual, não se evidencia, de forma clara e segura, o requisito da probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na ausência de elementos probatórios mínimos capazes de vincular, de maneira objetiva, a atual situação econômica da autora à alegada impossibilidade de exercício da atividade profissional por culpa exclusiva da parte ré. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a concessão de tutela de urgência em ações indenizatórias de maior complexidade exige a demonstração inequívoca não apenas do direito invocado, mas também do nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte adversa e o dano alegado. No caso concreto, a probabilidade do direito resta fragilizada diante da inexistência de documentos que esclareçam as razões do eventual indeferimento administrativo da indenização pretendida, bem como da ausência de provas…

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