Processo 0805347-03.2014.8.20.6001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0805347-03.2014.8.20.6001 Autor: FLAVIO CLAUDIO DE MELO Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA RELATÓRIO FLÁVIO CLÁUDIO DE MELO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Narrou a parte autora que, na fatura de energia elétrica do mês de agosto de 2014, foi surpreendida com a cobrança de diferenças de ICMS relativas ao período de setembro de 2009 a junho de 2014, no valor de R$ 5.621,52 (cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), sob o argumento de que a sua unidade consumidora havia sido equivocadamente enquadrada como indústria, quando, na realidade, tratava-se de estabelecimento comercial. Alegou que a COSERN inseriu o referido valor na fatura de agosto de 2014, totalizando R$ 6.575,88 (seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), e que, em caso de inadimplemento, teria o fornecimento de energia cortado e o nome negativado nos cadastros de inadimplentes. Sustentou a antijuridicidade da cobrança, argumentando que não é parte na relação jurídico-tributária entre o Estado e a COSERN, cabendo à concessionária a exclusiva responsabilidade pelo correto enquadramento cadastral e pelo recolhimento do tributo ao Fisco. Invocou o Código de Defesa do Consumidor, os princípios da legalidade, da irretroatividade tributária e da anterioridade, bem como a vedação ao corte de energia por débito pretérito. Requereu, em sede liminar: (a) que a ré se abstivesse de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes; (b) que se abstivesse de cortar a energia elétrica do estabelecimento; (c) que emitisse as faturas sem o valor do suposto débito. No mérito, pediu a desconstituição do débito referente à diferença de ICMS e a confirmação da tutela antecipada. A ação foi inicialmente distribuída à 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. Após despacho determinando a emenda da inicial (ID 577393), a parte autora complementou os fundamentos jurídicos (ID 798016). A medida liminar foi parcialmente deferida (ID 807208), condicionada ao depósito do valor incontroverso de R$ 954,36, determinando-se a manutenção do fornecimento de energia e a abstenção de negativação, sob pena de multa de R$ 10.000,00. A parte autora efetuou o depósito judicial do valor incontroverso (ID 886293 e ID 886296). Citada, a COSERN apresentou contestação (ID 1496437), na qual arguiu, preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera substituta tributária e que a discussão sobre ICMS deve ser travada com o Estado; (b) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança retroativa do ICMS, sustentando que a responsabilidade pela manutenção dos dados cadastrais é do consumidor, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e que a diferença de alíquota decorre de fiscalização da Secretaria Estadual de Tributação, sendo o repasse ao consumidor final legítimo exercício do direito de regresso do substituto tributário. Requereu, ainda: (c) a revogação da liminar; (d) o depósito judicial, pelo autor, da diferença…
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