Processo 0805347-42.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805347-42.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805347-42.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Victória Gabrielly Lima de Góis - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, interposto por VICTÓRIA GABRIELLY LIMA DE GÓIS, com o objetivo de modificar Decisão Interlocutória (fls. 39/41 - autos originários), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Palmeira dos Indios, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 0707134-21.2026.8.02.0058, que assim decidiu: [...] Todavia, embora se alegue a necessidade do procedimento pleiteado, não restou demonstrado o risco iminente que caracterize a condição de emergência, pois a cirurgia pleiteada não se enquadra nas definições de urgência/emergência dadas pelo Conselho Federal de Medicina, conforme pontuado no relatório feito pelo NATJUS (fl. 38). Conclui-se, portanto, que não há nos autos elementos técnicos suficientes que compro vem a urgência do procedimento solicitado e/ou justifiquem a prioridade do autor em relação a outros pacientes que estão à frente dele na lista de espera do SUS. Assim sendo, os elementos até então apresentados aos autos indicam tratar-se de procedimento não urgente, o que afasta, neste momento, a constatação do requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por consequência, obsta a concessão da tutela provisória pretendida. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que apresenta Urticária Crônica Espontânea (CID 10 L50), que se manifesta nos sintomas de urticas e prurido (coceira) intensas, afetando assim seu bem-estar e integridade física. Argumentou que, já foram esgotadas as alternativas terapêuticas convencionais disponibilizadas pela rede pública, sem obtenção de resposta clínica satisfatória, motivo pelo qual foi prescrito o medicamento Omalizumabe (Xolair), como única alternativa eficaz para o controle da doença. Defendeu que o fármaco possui registro na ANVISA e que sua eficácia para o tratamento da patologia é reconhecida pela comunidade científica, embora não esteja incorporado ao SUS para essa finalidade específica. Sustentou que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de perigo de dano e de não inclusão do medicamento em protocolo do SUS, desconsiderou a gravidade do quadro clínico e o impacto contínuo da enfermidade em sua vida. Aduziu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada por laudos médicos e nota técnica, bem como o perigo de dano, consistente no sofrimento contínuo, na limitação funcional e no prejuízo à qualidade de vida. Defendeu que a urgência não se restringe a risco iminente de morte, abrangendo também situações de sofrimento persistente e agravamento progressivo da condição de saúde. Ante o exposto, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar que o Estado de Alagoas forneça o medicamento prescrito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Juntou documento de fls. 16/94. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados