Processo 0805347-88.2025.8.19.0037

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805347-88.2025.8.19.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0805347-88.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL FERNANDES THULLER RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, na qual a parte autora, empregada pública regida pela CLT, postula a implementação de progressão horizontal por triênios, prevista na Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo (1990) e na Lei Municipal nº 2.646/1994, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos daí decorrentes. Alega que, embora admitida mediante concurso público, jamais teve implementadas as progressões funcionais previstas na legislação municipal vigente à época de sua contratação. O Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência desta justiça,a falta de interesse processuale o indeferimento da petição inicial, bem como, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a inaplicabilidade das normas administrativas aos empregados celetistas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, estando o processo maduro para decisão. A controvérsia acerca da competência material encontra-se superada. A matéria foi reiteradamente apreciada pela Justiça do Trabalho, que, em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440), reconheceu tratar-se de parcela de natureza tipicamente administrativa, declinando da competência em favor da Justiça Comum. Nos termos da tese fixada pelo STF, "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", ainda que o vínculo seja regido pela CLT. No caso concreto, o pedido funda-se exclusivamente em normas municipais de natureza administrativa, inexistindo previsão na legislação trabalhista, razão pela qual se firma a competência deste Juízo. Sustenta o réu a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida e de inadequação da via eleita. O interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como pela adequação do provimento pleiteado, requisitos plenamente atendidos no caso concreto. A alegação de que a progressão funcional prevista em lei não foi implementada pelo ente público evidencia pretensão resistida, ainda que de forma tácita, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo quando se discute direito subjetivo previsto em lei. A omissão administrativa continuada, por si só, é suficiente para justificar a provocação do Poder Judiciário. Requer o réu o indeferimento da petição inicial, também sob a alegação ausência de interesse de agir. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a tutela jurisdicional pretendida, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistem vícios capazes de ensejar o indeferimento da exordial. Alega o Município a ocorrência da prescrição quinquenal. A prejudicial…

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