Processo 0805349-12.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805349-12.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805349-12.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Madson José dos Reis Silva - Agravado: Banco Honda S/A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Madson José dos Reis Silva em face de Banco Honda S/A., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, nos autos da Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença, a qual condicionou a expedição de alvará para levantamento de valores ao prévio recolhimento de custas processuais. O autor sustenta, em síntese, que é beneficiário da assistência jurídica gratuita e que o montante depositado judicialmente (R$ 542,98) possui natureza de restituição ao consumidor por valores pagos indevidamente, e não exclusivamente de honorários advocatícios autônomos. Argumenta que a exigência do juízo originário viola as garantias do Código de Processo Civil e ignora frontalmente a diretriz institucional firmada pela Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas no Processo Administrativo nº 0002085-29.2025.8.02.0073, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata expedição do alvará sem qualquer ônus e, no mérito, o provimento total do recurso para reformar em definitivo o decisum combatido. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise das matérias que lhe são atinentes. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Na hipótese vertente, o exame preambular próprio deste momento de cognição sumária revela a plausibilidade jurídica das teses deduzidas pelo agravante. Explico. Como dito pelo agravante, o artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processual Civil é categórico ao dispor que a gratuidade da justiça abrange os emolumentos e taxas devidos em razão de atos processuais. Sendo o exequente beneficiário da benesse legal, a isenção deve se estender a todos os atos necessários à plena satisfação do seu crédito, revelando-se incabível criar óbices de natureza financeira ao jurisdicionado hipossuficiente para o recebimento de quantia que lhe foi assegurada judicialmente. Ademais, constata-se manifesto equívoco na premissa adotada pelo juízo de origem ao classificar a totalidade do depósito unicamente como honorários advocatícios pertencentes ao patrono. Conforme se extrai do título executivo judicial, a condenação imposta refere-se à restituição de indébito decorrente de custos contratuais abusivos, restando nítida a titularidade do consumidor sobre o direito material em debate, sendo a transferência para a conta do causídico mera escolha instrumental amparada por procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Reforça tal…

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