Processo 0805349-46.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805349-46.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805349-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nutels Holding Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Rs Leal Luna Ss Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805349-46.2025.8.02.0000 Recorrente: Nutels Holding Administração, Empreendimentos e Participações Ltda.. Advogada: Maria Cristina Valença Lima Nascimento (OAB: 17701/AL). Recorrida: Rs Leal Luna Ss Ltda. Defensor P: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL). Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Nutels Holding Administração, Empreendimentos e Participações Ltda, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado oa rt. 50 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 88/95, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 80, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria violado o art. 50 do CC, "ao adotar interpretação restritiva, dissociada da finalidade do instituto, ao exigir da parte exequente a demonstração específica e individualizada de atos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, mesmo diante de inequívoco quadro de dissolução irregular da pessoa jurídica e de frustração prolongada da execução." (sic, fls. 74/75). Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] 12. A Agravante limita-se a afirmar que a empresa executada encontra-se inativa e sem patrimônio, o que resultou na frustração das diligências de constrição realizadas. Todavia, tal cenário, embora desfavorável ao credor, não se confunde com desvio definalidade ou confusão patrimonial. 13. Não há nos autos: demonstração de que os sócios tenham utilizado a empresa para fins pessoais; rova de mistura patrimonial; qualquer indicação de fraude ou esvaziamento deliberado da pessoa jurídica; documentos que apontem movimentação atípica, transferência irregular de bens ou…

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