Processo 0805349-62.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805349-62.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0805349-62.2025.8.20.5103 Autor: MARIA LUCIA FERREIRA SILVA DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 38.075.234/0001-70 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por MARIA LUCIA FERREIRA SILVA DA CRUZ em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que é beneficiária da previdência social e recebe mensalmente o benefício no Banco do Bradesco S/A., e que foi surpreendida, ao consultar seu extrato, com lançamentos indevidos na sua pensão, de forma contínua e indevida, nos meses de junho e julho de 2022, no valor de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos), da empresa Sebraseg Clube de Benefícios. Aduz que jamais celebrou contrato com a promovida, desconhecendo a origem do débito. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais e extrato bancário (ID 169880029). Foi proferido despacho que recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte demandada (ID 169916995). Regularmente citada (ID 178826836), a parte ré não apresentou contestação nos autos (ID 184454284). Foi decretada a revelia da parte ré (ID 184455102). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria predominantemente de direito, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos. In casu, constata-se que versa os autos sobre relação de consumo, em que se mostra cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira demandada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, devem ser observados pelas partes contratantes os deveres anexos da boa-fé objetiva, tais como os deveres de proteção, cuidado, informação, lealdade e cooperação, tratando-se de normas de ordem pública e interesse social destinadas à proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Ressalte-se que, diante da ausência de contestação, incidem os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, desde que não infirmados pelos elementos constantes dos autos. Da análise da documentação acostada aos autos, é incontroverso que houve desconto na conta bancária da parte autora, conforme extrato juntado aos autos (ID 169880029, págs. 03 e 04). Ademais, o cerne da controvérsia reside na legitimidade da cobrança referente ao serviço de seguro, nos valores de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos) e R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”. A entidade demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação realizada, não tendo acostado aos autos cópia do contrato supostamente celebrado e assinado pelas partes, tampouco qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar a contratação. Tal conclusão é reforçada pela revelia da parte ré, que, além de não impugnar os fatos narrados na inicial, deixou de apresentar qualquer elemento capaz de demonstrar a…

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