Processo 0805350-19.2023.8.19.0003

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805350-19.2023.8.19.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0805350-19.2023.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA MACHADO DE CARVALHO RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Trata-se de ação de indenização c/c danos materiais e morais proposta por GLAUCIA MACHADO DE CARVALHO em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na qual alega, em síntese, que em 2012 realizou reconstrução mamária devido a um câncer tratado em 2009. Dez anos depois, em março de 2022, desenvolveu contratura capsular grave (Grau IV de Baker) e infecção decorrente de seroma tardio, com indicação cirúrgica de urgência. Segue afirmando que a ré negou a liberação do procedimento sob a justificativa de que este não constava no rol da ANS e que só haveria cobertura em caso de ruptura da prótese. Após recurso administrativo detalhado, a negativa definitiva foi emitida em 24 de agosto de 2022. Sem amparo e diante do risco de agravamento à saúde, a autora custeou a cirurgia com ajuda financeira de terceiros, realizando-a de forma particular em 23 de novembro de 2022, após oito meses de espera forçada. Diante dos fatos, requereu indenização por danos morais no valor de 10.000,00 ( dez mil reais) e danos materiais no valor de 16.790,00 (dezesseis mil e setecentos e noventa reais). A inicial veio instruída com os documentos Id 68073130/ Id 68073143. Contestação apresentada Id 85029302, na qual sustenta que o laudo médico anexado à inicial comprova que autora está acometida de Contratura Grau IV de Backer que diverge da cobertura obrigatória imposta pela ANS cujo somente abrange procedimento cirúrgico de troca de próteses em caso de ruptura. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica Id 90854656. Manifestação da parte autora Id 102840245 requerendo o julgamento antecipado. Manifestação da ré Id 105229108requerendo a produção de prova pericial. Decisão saneadora Id 112675111, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental suplementar e prova pericial. Impugnação Id 152320428 da parte autora e da ré Id 154740244 quanto aos honorários periciais. Manifestação do perito Id 169335772. Embargos de declaração opostos pela ré Id 180116913 . Decisão Id 187474386 negando provimento ao recurso. Laudo pericial Id 231033594. Manifestação da parte autora Id 235253663 e da ré 238759162 sobre laudo pericial. Alegações finais apresentadas pela parte autora Id 257254124 e pela ré Id 275066058. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. Na hipótese dos autos, a autora comprova ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré e que em razão de uma contratura capsular grave (Grau IV de Baker) e infecção decorrente de…

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