Processo 0805350-35.2024.8.10.0035

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805350-35.2024.8.10.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0805350-35.2024.8.10.0035 - COROATÁ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Nagila Reis de Sousa Advogado : Sostenes Fernando Alves de Sousa (OAB/MA 25701) e outros 2º Apelante : Município de Coroatá Procurador : Maykon Veiga Vieira dos Santos Apelados : Município de Coroatá e Nagila Reis de Sousa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. TEMA 916 DO STF. FGTS E SALDO DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações interpostas por Nagila Reis de Sousa e o Município de Coroatá em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, nos autos da Ação de Cobrança nº 0805350-35.2024.8.10.0035, ajuizada por Nagila Reis de Sousa, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial e, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito para condenar o réu ao pagamento do saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2024 e ao recolhimento do FGTS a 8% sobre a remuneração mensal da autora do período de 31/12/2019 a 31/12/2024. Considerando a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 9 de dezembro de 2021, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que abrange tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, para todos os créditos que permanecerem em mora. Apesar de sua sucumbência parcial, deixo de exigir da autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro. Em relação ao réu, condeno-o apenas a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no percentual de 10% do proveito econômico desta causa, eis que quanto às custas e despesas processuais goza da isenção prevista no art. 12, I, da Lei Estadual 9.109/09. A sentença se encontra no ID nº 54247128. Na inicial (ID nº 54247091) narra a autora que firmou seu primeiro contrato com a Ré em 03/2017, passando a exercer a função de TEC.DE ENFERMAGEM-CONT sob o regime de contrato temporário, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido contratado para trabalhar em regime temporário para atender excepcional interesse público do município e trabalhou como contratada até dezembro/2024, razão pela qual requereu o pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, FGTS, férias, décimo terceiro e terço de férias). Nas razões recursais de ID nº 54247131, a 1ª apelante alega que a sentença merece reforma, para julgar procedentes os pedidos iniciais, sustentando que a sentença deixou de considerar a devida aplicação do Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e que, portanto, faz jus a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro por todo o período laborado. Por sua vez, o Município de Coroatá também apela (ID nº 54247135) sustentando a…

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