Processo 0805350-67.2024.8.15.0141

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805350-67.2024.8.15.0141
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete da Presidência PROCESSO NÚMERO: 0805350-67.2024.8.15.0141 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE BRITO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado do ente municipal e manteve a sentença de procedência, cf. ID. 40868096. Na origem, o juízo de primeiro grau havia condenado o Município ao pagamento de indenização relativa à conversão de 09 (nove) meses de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, calculados sobre a última remuneração percebida pelo autor antes da inatividade, com juros de mora no índice da caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da passagem para a inatividade (ID. 40334234). A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.VERBA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inconformado, o recorrente alega, em síntese, ofensa aos artigos 18 e 37 da Constituição Federal e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sustenta que o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença, ofendeu a regra do concurso público e a legalidade estrita ao estender ao recorrido, servidor admitido antes da Constituição de 1988 sem concurso público, o direito à licença-prêmio, benefício que, nos termos do art. 108 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009, seria restrito aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo. Aduz, ainda, contrariedade à tese fixada no Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal, que veda o reenquadramento de servidor não concursado em novo plano de cargos e carreiras, e aos arts. 18 e 37 da Carta Magna, por suposta violação à autonomia administrativa municipal e ao princípio da legalidade. É o relatório. Decido. A sistemática da repercussão geral impõe o não seguimento do recurso. Explico. Inicialmente, quanto às alegações de ofensa aos princípios da legalidade e da autonomia administrativa, a análise de eventuais violações, quando depende do reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660. Para divergir do entendimento adotado pela Turma Recursal e acolher as teses do recorrente, seria imprescindível a análise da legislação local, em especial a Lei Complementar Municipal nº 001/2009 (ID. 40334218), que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Brejo dos Santos, notadamente seus arts. 108 (requisitos da licença-prêmio), 219 (transmutação dos celetistas em estatutários) e 221 (retroatividade a 1º de janeiro de 2009). Tal análise evidencia a natureza, quando muito, apenas reflexa da alegada ofensa constitucional, atraindo a incidência do Tema 660 e inviabilizando o conhecimento do Recurso Extraordinário neste ponto. O argumento central do recorrente, baseado na suposta contrariedade ao Tema 1.157 do STF, também não prospera. A tese fixada no referido tema, in verbis: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela…

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