Processo 0805351-24.2026.8.22.0000
TJRO • Conflito de Competência Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805351-24.2026.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J. D. D. D. 4. V. C. D. C. D. A. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. A. -. R. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, em face do Juízo da 1ª Vara Cível da mesma comarca, que controvertem quanto à competência para processar e julgar o feito n. 7004824-77.2026.8.22.0002 - ação de obrigação de fazer (pagamento de indenização securitária - seguro prestamista), movida por Espólio de Ivone Pereira Satilho, em face de Mapfre Seguros. O juízo suscitado - 1ª Cível - determinou a redistribuição do processo, justificando que, perante o juízo suscitante, tramita a ação de n. 7004607-34.2026.8.22.0002 (inventário), entendendo haver, entre os feitos, entrelaçamento direto, “pois o objetivo da ação é que a seguradora cumpra a cobertura securitária, quitando o saldo remanescente da Cédula nº 0115004973 contratada pela de cujus, o que impacta diretamente no acervo a ser partilhado entre os herdeiros no inventário”. Assim, entende que ambas as ações devem ser julgadas pelo mesmo juízo, já que “a relação jurídica ora discutida possui repercussão nas obrigações assumidas pelo espólio”. O juízo suscitante, ao receber os autos, asseverou que, embora exista relação fática entre os feitos - existência da dívida -, os objetos das demandas são distintos e não se confundem. Demais disso, destaca que não se evidencia o risco concreto de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos, mas, quando muito, a existência de prejudicialidade externa, sem implicar na modificação da competência. É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão apta a ensejar modificação de competência pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir, de modo a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes. No caso, embora exista relação fática entre as demandas — ambas vinculadas à existência de dívida contraída pela falecida —, os objetos são distintos e autônomos. A ação de inventário possui natureza eminentemente sucessória, destinada à apuração e partilha do acervo hereditário. Por sua vez, a ação de obrigação de fazer busca o reconhecimento do dever da seguradora de adimplir cobertura securitária, com base em relação contratual estabelecida em vida pela falecida. Assim, não há identidade de causa de pedir, nem de pedido. A eventual procedência da ação securitária poderá repercutir no inventário, mediante redução do passivo ou recomposição patrimonial do espólio. Tal circunstância, contudo, configura mera prejudicialidade externa, insuficiente, no meu entender, para atrair a modificação da competência, já que a repercussão econômica entre demandas não caracteriza, por si só, conexão processual, tampouco impõe reunião de feitos. Ademais, não se evidencia risco concreto de decisões conflitantes. A controvérsia na ação securitária limita-se à existência e extensão da cobertura contratual, matéria independente da apuração do acervo hereditário no inventário. A centralização dos feitos no juízo do inventário, nessas hipóteses, implicaria…
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