Processo 0805351-30.2024.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805351-30.2024.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805351-30.2024.8.14.0028 APELANTE: MUNICIPIO DE MARABÁ APELADO: TATIANA ALVES DOS SANTOS, ALINE PAULA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. PROFESSORAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 17.474/2011. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Marabá contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança ajuizada por servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de professor, para determinar a correta implementação da progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 17.474/2011 e o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. 2. A sentença reconheceu o direito às progressões e fixou os percentuais de 10%, 15% e 20% nos períodos indicados, com limitação quinquenal, afastando parcelas anteriores a 31/3/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 17.474/2011 depende de regulamentação para produzir efeitos; (ii) a ausência de avaliação de desempenho impede a concessão do benefício; (iii) o reconhecimento judicial do direito viola o princípio da separação dos poderes; (iv) são devidos os reflexos remuneratórios decorrentes da progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A previsão contida no art. 8º da Lei Municipal nº 17.474/2011 estabelece requisitos objetivos, especialmente o interstício de três anos de efetivo exercício, revelando norma dotada de aplicabilidade imediata, não podendo a omissão administrativa quanto à regulamentação inviabilizar direito expressamente assegurado. 5. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria inércia para afastar a implementação de vantagem funcional, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e proteção da confiança. 6. O controle jurisdicional de omissão administrativa não configura afronta ao princípio da separação dos poderes, mas exercício da garantia de inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. A progressão funcional dentro da mesma carreira não se confunde com provimento derivado vedado pela Súmula Vinculante nº 43 do STF. 8. O adicional decorrente da progressão possui natureza remuneratória, sendo devidos os reflexos nas verbas calculadas sobre o vencimento básico, sem configuração de efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Marabá, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, movida por Tatiana Alves dos Santos e Aline Paula da Silva…

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