Processo 0805352-89.2026.8.15.3011

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0805352-89.2026.8.15.3011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: bex.2vara@tjpb.jus.br Ação nº CLASSE ASSUNTO 0805352-89.2026.8.15.3011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Classificação e/ou Preterição, Pedido de Liminar ] Promovente(s) Nome: MAKYALLISSON PERES WANDERLEY Endereço: Rua Missionária Simoni Duarte da Silva, 88B, Tibiri II, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Promovido(s) Nome: PREFEITA DE BAYEUX TACYANNA MACEDO MOTA LEITÃO Endereço: Avenida Liberdade_**, - de 3957/3958 ao fim, Centro, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Nome: BAYEUX PREFEITURA Endereço: AC Bayeux_**, 3720, Avenida Liberdade, s/n, Centro, BAYEUX - PB - CEP: 58306-970 DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. 1. RELATÓRIO Makyalisson Peres Wanderley impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato atribuído à Prefeita do Município de Bayeux e ao Município de Bayeux. O impetrante relata ter participado do concurso público municipal regido pelo Edital nº 001/2021, destinado ao preenchimento de cargos efetivos no quadro de pessoal da municipalidade, tendo obtido aprovação na 3ª classificação para o cargo de Técnico de Enfermagem PSF. Argumenta que a classificação alcançada, embora fora do limite de 1 (uma) vaga imediata ofertada pelo edital, convolou-se em direito subjetivo à nomeação. Sustenta que a preterição arbitrária decorre do fato de o Município de Bayeux manter cerca de 167 (cento e sessenta e sete) técnicos de enfermagem contratados de forma temporária por excepcional interesse público, além de 114 (cento e quatorze) na função de "enfermeiro", o que entende comprovado por dados estatísticos extraídos do sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e por força de sentença de procedência proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800980-24.2025.8.15.0751. Diante disso, pleiteia a concessão de medida liminar que determine a sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico de Enfermagem PSF, além da concessão da gratuidade da justiça. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que há elementos nos autos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 2.2 REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA A concessão de providência liminar no âmbito do mandado de segurança exige a verificação concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como no artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009. Trata-se de pressupostos cumulativos que demandam do impetrante a apresentação de elementos…

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