Processo 0805352-95.2025.8.12.0008

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805352-95.2025.8.12.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

A parte requerente requer a revogação da suspensão do feito, sustentando, em síntese, que a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos embargos de declaração opostos no ARE n. 1.560.244 delimitou o alcance da suspensão nacional às hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, afirmando que o presente caso trataria de fortuito interno, razão pela qual não estaria abrangido pelo Tema 1.417. Aduz, ainda, que documentos posteriormente obtidos demonstrariam que inexistiam condições meteorológicas adversas aptas a justificar o cancelamento do voo. Pois bem. De fato, a decisão integrativa proferida pelo Ministro Dias Toffoli esclareceu que a suspensão nacional determinada no Tema 1.417 restringe-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Todavia, a aplicação desse entendimento ao caso concreto pressupõe que já seja possível afirmar, de forma segura, qual foi a efetiva causa do cancelamento do voo, o que não ocorre nos presentes autos. Isso porque, da própria petição inicial, bem como dos documentos que a instruem, especialmente da declaração de contingência emitida pela companhia aérea (fl. 6), consta a informação de que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas, hipótese que, em tese, se enquadra justamente nas situações previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. É certo que a parte autora passou a sustentar, posteriormente, que tal justificativa não corresponderia à realidade, apresentando documentos que, segundo entende, demonstrariam tratar-se de fortuito interno. Contudo, essa é precisamente a matéria controvertida da demanda, ao menos por ora. Em outras palavras, a causa efetiva do cancelamento do voo constitui fato litigioso, dependente de instrução probatória e de contraditório, não sendo possível, neste momento processual, presumir que se trate, desde logo, de fortuito interno ou de fortuito externo. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente a manutenção do sobrestamento anteriormente determinado, evitando-se o prosseguimento do feito com eventual prática de atos processuais que possam revelar-se incompatíveis com a futura definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal, prevenindo-se, assim, retrabalho processual e eventual nulidade dos atos praticados. Diante do exposto, mantenho a suspensão do processo, rejeitando os argumentos deduzidos pela parte autora. Aguarde-se em cartório ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.417 da repercussão geral.

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