Processo 0805352-95.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0805352-95.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: REJANE BEZERRA DE LIMA Parte ré: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais c/c Tutela provisória de urgência, proposta por REJANE BEZERRA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Em petição inicial, destacou que descobriu anotação de seu nome junto ao SCR/SISBACEN, efetuada pelo réu, referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$415,75 (quatrocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), de outubro de 2023. Defendeu que, contudo, o réu não cumpriu com seu dever de remeter notificação com a finalidade de informar sobre a iminência da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do comércio. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao demandado que exclua seu nome de seu cadastro acima citado. No mérito, solicitou a confirmação da tutela, assim como a indenização em danos morais, a qual quantificou em R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 175240406 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor. O réu apresentou contestação ao ID nº 179276893, por meio da qual, em suma, argumentou que a autora firmou, em 30/09/2020, contrato de Empréstimo Pessoal; que o SCR se destina a fornecer ao “Banco Central” as informações necessárias para que este cumpra seu dever de fiscalização; que o SCR que não se confunde com cadastro restritivo; que o débito inscrito é válido; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 182153439. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. A controvérsia dos autos diz respeito à inclusão do nome da postulante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen), discutindo-se a eventual irregularidade do registro diante da alegada ausência de notificação prévia. Falta razão à demandante. Senão, vejamos. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras acerca das operações de crédito contratadas pelos clientes, nos termos da regulamentação vigente. Todavia, a controvérsia não se resolve pela natureza do referido sistema, mas pela verificação da regularidade da inscrição nele realizada. No caso concreto, observa-se restar incontroversa a existência de relação jurídica entre a autora e o banco réu, bem como o débito apontado e a inclusão do nome do postulante no referido cadastro, fatos não impugnados pelas partes. Restando evidenciada, dessa forma, a regularidade da informação prestada pela instituição financeira (ID nº 179276898). Nesse…
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