Processo 0805353-73.2023.8.18.0076
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, DO CPC E ART. 91, VI-C, DO RITJPI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO EXTRAÍDO DE SISTEMA INTERNO DO BANCO. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE. SÚMULA Nº 69 DO TJPI. DECLARAÇÃO DE NULIDADE MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 600.663/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença (ID 34011359) proferida pelo VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 814610474, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 34011362), o recorrente sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, diante da falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que apresentou documentação apta a comprovar a celebração do contrato, a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação por pessoa analfabeta, bem como o efetivo crédito dos valores em favor da autora, circunstâncias que afastariam a alegada fraude e demonstrariam a validade da avença. Aduz, ainda, que a utilização dos valores disponibilizados e a demora da autora em impugnar a contratação caracterizam anuência tácita e violam os postulados da boa-fé objetiva, invocando os institutos do venire contra factum proprium, da supressio, da surrectio e do duty to mitigate the loss. Sustenta, subsidiariamente, a inexistência de dano moral indenizável, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé da instituição financeira e, caso mantida a nulidade do contrato, requer a compensação entre o valor efetivamente disponibilizado à parte autora e eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastando a condenação por danos morais, determinando a restituição simples dos valores eventualmente devidos e reconhecendo o direito à compensação dos créditos. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da…
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