Processo 0805353-74.2025.8.10.0028

TJMA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0805353-74.2025.8.10.0028
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara de Buriticupu
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0805353-74.2025.8.10.0028 [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FRANCISMAR BUENO DE MATOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITICUPU e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por FRANCISMAR BUENO DE MATOS, na qualidade de curador e cunhado de ELIZEU MORAIS SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face do MUNICÍPIO DE BURITICUPU e do ESTADO DO MARANHÃO (ID 164667196). Na petição inicial, relatou-se que o paciente ELIZEU MORAIS SILVA, de 25 anos, foi internado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Buriticupu/MA em 25/10/2025, trazido pelo SAMU com rebaixamento do nível de consciência e crises convulsivas tônico-clônicas refratárias ao tratamento inicial (ID 164667199, p. 2). Diante da evolução de gravidade e da inexistência do fármaco fenobarbital na rede pública local (ID 164667199, p. 6), o paciente foi intubado e colocado sob ventilação mecânica invasiva na sala vermelha da referida UPA (ID 164667199, p. 6). Sustentou-se a necessidade imediata de transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto com avaliação e conduta de médico especialista em neurologia, providência que vinha sendo negada pela via administrativa de regulação (ID 164856565, p. 3). A decisão de ID 164668383 concedeu a tutela antecipada de urgência, determinando que os requeridos providenciassem, solidariamente, a transferência do paciente para um leito de UTI Adulto em unidade hospitalar adequada, com equipe especializada em neurologia, no prazo de 24 horas. O Município de Buriticupu apresentou manifestação em 04/11/2025 (ID 164856564), aduzindo que o leito de UTI foi liberado no próprio dia 01/11/2025, às 15h41min, ocorrendo a transferência efetiva do paciente da UPA para o Hospital Municipal de Gerson Abreu de Souza, em Açailândia, às 17h20min do mesmo dia (ID 164856565, p. 4). Por conseguinte, requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto. O Estado do Maranhão ofereceu contestação (ID 165046147), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto por conta do cumprimento da tutela antecipada, consistente no alojamento do assistido em leito de UTI. No mérito, alegou a impossibilidade de intervenção judicial na organização das filas de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), pugnando pela extinção sem mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 166018073), refutando a tese de perda de objeto. Argumentou que a transferência ocorreu com atraso de 72 horas em relação ao início do processo regulatório e que o cumprimento inicial se deu sob coerção judicial. Noticiou a alta do paciente em 12/11/2025 (ID 166018074, p. 2), ressaltando a necessidade de confirmação da liminar em face do princípio da integralidade da saúde e da utilidade do provimento de mérito. O Ministério Público manifestou ciência nos autos (ID 164683332). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de perda superveniente do objeto A preliminar de perda superveniente do objeto da ação, arguida por ambos os requeridos em razão da internação do paciente em leito de UTI (ID 164856564 e ID 165046147), deve ser integralmente…

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