Processo 0805354-58.2023.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805354-58.2023.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805354-58.2023.8.18.0076 APELANTE: JOSEFA ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA VOLTADA A AFASTAR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA E LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de emenda à inicial para afastar indícios de litigância abusiva. A parte agravante alega excesso de formalismo e inexistência de demanda abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de documentos adicionais para admissibilidade da ação, diante de indícios de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a exigência de documentos adicionais, conforme Súmula nº 33 do TJPI e Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, diante de indícios concretos de demanda abusiva. 4. O não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 5. A exigência de documentos extras, em hipóteses de suspeita de fabricação de ações em massa, visa garantir a autenticidade da postulação, sendo medida proporcional e respaldada por precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Constatados indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais à petição inicial, com base no poder geral de cautela do magistrado. 2. O não atendimento à determinação judicial para emenda da inicial justifica seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Agravo Interno interposto por JOSEFA ARAÚJO DA SILVA, contra decisão terminativa prolatada nos autos da Apelação Cível interposta pela parte Agravante, a qual negou provimento ao recurso, nos moldes do art. 932, IV, “a” e Súmula nº 33 do TJPI. Em suas razões (id nº 28398540), a parte Agravante pugna pela reconsideração da decisão monocrática, tendo em vista a desnecessidade de juntada dos documentos determinados, bem como ante a inexistência de demanda predatória. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões de id nº 30866168, pugnando, em suma, pela manutenção da decisão agravada, em sua integralidade. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC. II – MÉRITO De início, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão…

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