Processo 0805355-13.2022.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805355-13.2022.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805355-13.2022.8.10.0040 – 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA APELANTE: MARIA GESLLAINY LIMA DE SIQUEIRA ADVOGADO: ANTONINO MADALENA MARQUES FILHO - OAB/MA 11.149, HÉLIO BISPO DO NASCIMENTO - OAB/MA 12608. APELADO: LEONILDE LUCENA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA (OAB 6274-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS E PERDA DE CHANCE. EX-FUNCIONÁRIA ACUSADA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DO AUTOR. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, DO CPC. COMUNICAÇÃO DE CRIME E DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA GRAVE DA APELADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA SUBSCRITO POR PREPOSTO DA EMPRESA. TRECHOS DE DEPOIMENTO TRANSCRITOS NA EXORDIAL. PROVA UNILATERAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NÃO VINCULA O CÍVEL. PERDA DE CHANCE. CHANCE NÃO DEMONSTRADA COMO REAL E SÉRIA. APELANTE EMPREGADA DURANTE SUBSTANCIAL PERÍODO DO PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Maria Gesllainy Lima de Siqueira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais equivalente a 300 salários mínimos e por perda de chance no valor de R$ 266.400,00, ajuizados em face de Leonilde Lucena de Oliveira Sousa, sócia da empresa onde a apelante trabalhou como operadora de caixa de junho de 2013 a julho de 2014. A apelante foi demitida sob acusação de furto qualificado de R$ 18.404,81 e respondeu ao processo criminal nº 11323-38.2014.8.10.0040 perante a 2ª Vara Criminal de Imperatriz/MA, no qual a apelada prestou depoimento como testemunha. Após mais de seis anos, foi absolvida por insuficiência de provas, com acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJMA transitado em julgado em 23/10/2020. A sentença rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova da conduta ilícita da apelada. II. Questão em discussão Discutem-se cinco questões: (i) se há coisa julgada em relação à reclamação trabalhista anterior envolvendo a empresa Bodim Bicicletas e Motos Ltda.; (ii) se a absolvição criminal por insuficiência de provas vincula o juízo cível e implica automaticamente a responsabilidade civil da apelada; (iii) se a apelada praticou conduta ilícita ao comparecer à delegacia com documentos e ao prestar depoimento como testemunha no processo criminal, caracterizando ato ilícito gerador de responsabilidade civil; (iv) se a prova produzida nos autos, composta por trechos de depoimento transcritos na petição inicial e depoimentos de testemunhas que não presenciaram os fatos, é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito; e (v) se a teoria da perda de chance é aplicável diante do histórico de emprego da apelante durante o trâmite do processo criminal. III. Razões de decidir 1. Coisa julgada. Preliminar rejeitada. Ausência de identidade de partes e causa de pedir. A coisa julgada pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido. Art. 337, § 2º, do CPC. O processo trabalhista tinha…

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