Processo 0805355-21.2026.8.19.0008
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, N/S, 2º andar, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0805355-21.2026.8.19.0008 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PABLO RYAN DA CONCEIÇÃO DE SOUZA DE CASTRO, ALEFF RYAN DA SILVA, MARCOS VICTOR ARAUJO VIEIRA Em 30/04/2026, PABLO RYAN DA CONCEIÇÃO DE SOUZA DE CASTRO, ALEFF RYAN DA SILVA e MARCOS VICTOR ARAUJO VIEIRA foram presos em flagrante (id 278922871). Em 01/05/2026,foramjuntadasasFolhasdeAntecedentesCriminais(FACs) dos flagranteados (ids 279225424, 279225425, 279225426). Em 01/05/2026, fora realizada audiência e custódia, oportunidade em que o Juízo da custódia converteu a prisão em flagrante dos custodiados em prisão preventiva (ids 279235610, 279235613, 279235615). Em 06/05/2026, o Ministério Público (MP) ofereceu DENÚNCIA em face de ALEFF RYAN DA SILVA e PABLO RYAN DA CONCEIÇÃO DE SOUZA DE CASTRO, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33,caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006; e em face de MARCOS VICTOR ARAUJO VIEIRA, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33,caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, e art. 329 do Código Penal, tudo em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Em 07/05/2026, os autos foram redistribuídos a este Juízo (id 280329117). Em08/05/2026, fora proferida decisão de recebimento daDenúnciaededeferimentoe determinaçãode diligências. Na oportunidade, fora ratificada a prisão preventiva dosacusados(id280796096). Em 14/015/2026, a defesa técnica do acusadoALEFF habilitou-se nos autos,juntou procuração (id 282069392),eapresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares, pleiteando,contudo, expediçãode ofíciosparavinda das imagens das câmeras dos policiais (id282069390). Em 23/05/2026, o MP manifestou-se pela ratificação do recebimento da denúncia e pelo prosseguimento do feito (id283983368). Em29/05/2026, o réuPABLOforacitado (id285585190). Em29/05/2026, o réuMARCOSfora citado (id285585906). Em 09/06/2026, o réuALEFFfora citado (id 288144965). Em 19/06/2026, fora proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia em relação ao acusado ALEFF, bem comoforam deferidas e determinadas diligências (id289433057). Em 01/07/2026, a defesa técnica dos réusMARCOS VICTOR ARAUJO VIEIRA e PABLO RYAN DA CONCEIÇÃO DE SOUZA DE CASTROapresentou resposta à acusação,sem arguir preliminares,pleiteando, contudo, a apresentação de seu rol detestemunhas "a posteriori", fundamentando seu pedido, em síntese, em preceito da Convenção Americana de Direitos Humanos e em decisões de instâncias superiores (id 291711111). Em 09/07/2026, instado a se manifestar, o MP requereu a ratificação do recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito(id 293539543). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88. 1)Da leitura da Inicial, percebe-se que todos os requisitos do artigo 41, do CPP, foram preenchidos.Conforme se verifica, a peça acusatória narra de forma satisfatória a conduta delituosa supostamente cometida pelo acusado, suficiente a permitir seus direitos à ampla defesa e o exercício do contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da…
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