Processo 0805355-56.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0805355-56.2026.8.15.0000 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVANTE: LEANDRO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: SÉRGIO LUÍS NASCIMENTO NUNES (OAB/PB Nº 26.717) AGRAVADA: JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. RECURSO TEMPESTIVO. 1. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º DO DECRETO Nº 12.790/2025. SOMATÓRIO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PENA UNIFICADA SUPERIOR AO TETO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 2. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino formulado com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. A defesa sustenta a possibilidade de concessão do benefício mediante análise isolada de condenação por porte ilegal de arma de fogo, bem como o preenchimento do requisito temporal previsto no parágrafo único do art. 7º do decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se é possível fracionar a execução penal para concessão de indulto em relação a condenação específica; (ii) estabelecer se a pena unificada do agravante atende aos limites objetivos previstos no art. 9º do Decreto nº 12.790/2025; (iii) determinar se a existência de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça impede a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indulto constitui ato de clemência soberana de competência privativa e discricionária do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o estrito preenchimento dos requisitos fixados no decreto presidencial. - Os decretos de indulto submetem-se à interpretação restritiva, sendo vedado ao Judiciário ampliar hipóteses de concessão, afastar óbices expressos ou flexibilizar critérios objetivos estabelecidos pelo Chefe do Executivo. - O art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 impõe o somatório das penas correspondentes a infrações diversas até a data de referência, em consonância com o princípio da unificação das penas previsto no art. 111 da Lei de Execução Penal. - A pretensão de analisar isoladamente a condenação referente ao processo por porte ilegal de arma de fogo carece de amparo jurídico, pois a situação executória deve ser aferida globalmente, e não por guias de recolhimento autônomas. - A pena total unificada do agravante corresponde a 19 anos e 2 meses de reclusão, superando os limites máximos de 8 anos e 12 anos previstos no art. 9º, incisos I e II, do Decreto nº 12.790/2025, o que afasta objetivamente a elegibilidade ao benefício. - A existência de condenação por roubo agravado configura óbice autônomo à concessão do indulto, pois se trata de crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, hipótese excluída pelo decreto. - O cumprimento de dois terços da pena relativa a crime impeditivo, nos termos do parágrafo único do art. 7º, não autoriza automaticamente o indulto, pois subsiste a necessidade de atendimento cumulativo dos demais requisitos legais, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O somatório das penas privativas de liberdade é…
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