Processo 0805355-69.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805355-69.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805355-69.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA DA LUZ SOARES Advogado(s): KAMILA SHIRLEY FAUSTINO DE ARAUJO Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805355-69.2025.8.20.5103 APELANTE/APELADA: MARIA DA LUZ SOARES ADVOGADA: KAMILA SHIRLEY FAUSTINO DE ARAÚJO APELANTE/APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE. INÉRCIA NO CUSTEIO DA PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela autora contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a inexigibilidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A instituição financeira pretende o reconhecimento da existência e da validade do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX/20 e a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da restituição em dobro e dos danos morais. A autora requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade e a regularidade da contratação digital impugnada; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar se o valor da indenização deve ser majorado à luz das circunstâncias concretas e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre a beneficiária do empréstimo consignado e a instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. A impugnação específica da autenticidade do contrato bancário transfere à instituição financeira que produziu o documento o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura ou da manifestação eletrônica de vontade atribuída à consumidora. 5. A mera juntada do instrumento contratual não comprova a contratação quando a consumidora impugna expressamente sua autenticidade, pois o documento particular perde sua eficácia probatória até que a parte que o produziu demonstre sua veracidade. 6. A instituição financeira suporta as consequências da não realização da perícia técnica quando, embora intimada, deixa de adiantar os honorários periciais necessários à verificação da autenticidade da contratação digital. 7. A ausência da perícia impede o banco de cumprir o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e de comprovar a…

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