Processo 0805356-04.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805356-04.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805356-04.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: JOSE ADRIANO DOS SANTOS ROMAO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato n.º 0716082-26.2026.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Diante das considerações acima expostas, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de:(i) Manter a parte autora na posse do veículo;(ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos.(iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação. Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral, no valor pactuado, das parcelas ajustadas. Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 5(cinco) dias. Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato. [...] (fls. 54/56 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/04), a parte agravante narra que o agravado não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar a alegada abusividade contratual, deixando de juntar laudo técnico, de apresentar cálculo idôneo ou mesmo de indicar, de forma específica, quais cláusulas contratuais seriam ilegais. Ao contrário, limitou-se a formular alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório. fl. 2. Argumentou que a decisão agravada, na prática, afasta indevidamente os efeitos da mora ao impedir a negativação do devedor e suspender eventual medida de busca e apreensão. Tal entendimento contraria orientação consolidada, segundo a qual a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora, conforme dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. fl. 2. Pontuou, ainda, que a decisão agravada permite que o agravado permaneça na posse do bem sem o cumprimento integral da obrigação assumida, ao mesmo tempo em que impede o credor de exercer regularmente seus direitos, circunstância que gera evidente dano grave e de difícil reparação à instituição financeira. fl. 4. Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, reformando a decisão ora vergastada e que seja concedido o imediato efeito suspensivo à decisão recorrida. Juntou os documentos de fls. 05/37. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, entendo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC. Passo, pois, a analisar o pedido de efeito suspensivo. Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo ativo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a…

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