Processo 0805356-52.2026.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0805356-52.2026.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0805356-52.2026.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] EXEQUENTE: SIMONE BARRETO DE MOURA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA, cujo título judicial foi extraído do processo nº 0878224-72.2019.8.15.2001, concernente a obrigação de pagar decorrente da Ação Ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA - SINDEP em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando a condenação ao pagamento do adicional noturno de 25% em favor dos substituídos que trabalham no período compreendido entre 22h e 5h, conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 58, de 2003, bem como os seus valores retroativos não pagos, a partir de dezembro de 2014 até a data da efetiva implantação do percentual pretendido no contracheque dos beneficiados, ocorrido em novembro/2025. Comprovação da jornada e horário de trabalho acostado no ID 129421305 (pág. 09). Requer a intimação da parte executada, via sistema PJE, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias e, após, não sendo impugnada a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Bem como requer a execução de honorários de sucumbência da fase de conhecimento e da fase de execução, além do destacamento dos honorários contratuais. É o breve relato. DECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO Quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, constata-se que o causídico da presente execução não é o mesmo que atuou na fase de conhecimento da referida Ação Originária Coletiva da qual o título executivo foi extraído. Preceituam o Estatuto da OAB e o CPC, respectivamente: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Ademais, há impossibilidade de fracionamento dos honorários sucumbenciais da ação coletiva, pois o STF pacificou a matéria no julgamento do RE 1.309.081, sob o manto da Repercussão Geral, TEMA 1.131, firmando o entendimento de que não é lícita a execução de tal verba com base nas execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva serem liquidados e executados como crédito único e indivisível. Pelo exposto, não deve prosperar o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais contido no título executivo (fase de conhecimento), o que faço com fulcro no art. 23 do Estatuto da OAB c/c art. 18 do CPC/15 e tese do TEMA 1.131 do STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA EXECUÇÃO Requer com base no Tema Repetitivo do STJ nº 973 - que pacificou o entendimento de que são devidos os honorários sucumbenciais nas execuções de sentenças coletivas, mesmo que não impugnadas, aplicando a Súmula nº 345 do STJ, o estabelecimento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, no patamar máximo de 20% (vinte por cento) dos valores executados. Ocorre que…

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