Processo 0805356-68.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0805356-68.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Revisão de Contrato / Gratuidade de Justiça AGRAVANTE: OLIVEIRA & PAULA CULTIVO DE AÇAÍ LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por OLIVEIRA & PAULA CULTIVO DE AÇAÍ LTDA., representada por CELESTINA DE PAULA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará, nos autos da ação revisional de contrato nº 0800802-90.2025.8.14.0076, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ao fundamento de que não teriam sido apresentados elementos suficientes à comprovação da alegada insuficiência econômico-financeira, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da continuidade de suas atividades, invocando a presunção de hipossuficiência, a garantia constitucional de acesso à justiça e documentos que, segundo afirma, demonstrariam dificuldade financeira. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o deferimento da gratuidade de justiça. É o necessário. Decido. Inicialmente, embora a petição recursal faça referência ao art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, verifico que o conteúdo efetivamente devolvido a este Tribunal diz respeito ao indeferimento da gratuidade de justiça, hipótese expressamente agravável nos termos do art. 1.015, V, do CPC. A ausência de preparo, neste momento, não obsta o exame inicial do recurso, pois a própria controvérsia recursal consiste na possibilidade de concessão da gratuidade processual, de modo que exigir o recolhimento prévio equivaleria a esvaziar a utilidade do agravo. No mérito provisório da tutela recursal, contudo, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para suspender a decisão agravada e deferir imediatamente a gratuidade pretendida. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por sua vez, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, mas permite ao magistrado indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178 reforça essa compreensão: é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; porém, se houver elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o juiz intimar a parte para comprovar sua condição econômica, indicando de modo preciso as razões que justificam a dúvida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, há peculiaridades que impedem o deferimento liminar da benesse neste momento. A parte agravante é pessoa jurídica de direito…
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