Processo 0805357-95.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 14/04/2026 a 22/04/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805357-95.2025.8.10.0001 1º APELANTE / 2º APELANTE: OZEAS QUARESMA DUTRA DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO 2º APELANTE / 1º APELADO: RALISON RODRIGO SILVA AMADOR DEFENSOR PÚBLICO: LÚCIO LINS SIQUEIRA RAMOS RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE GAVETA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO OU QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO UNILATERAL (ART. 314 DO CC). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A transferência de financiamento com alienação fiduciária configura hipótese de assunção de dívida, que exige anuência expressa do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil, não podendo o Judiciário impor novação subjetiva a instituição financeira estranha à lide. 2. O acordo interno celebrado entre as partes (“contrato de gaveta”) produz efeitos obrigacionais apenas inter partes, não autorizando a imposição judicial de quitação antecipada de contrato bancário válido e eficaz. 3. O inadimplemento de obrigações acessórias relativas ao veículo, notadamente débitos de IPVA e licenciamento, de natureza propter rem, expõe o devedor formal a risco concreto de inscrição em dívida ativa e execução fiscal, configurando ilícito civil e ensejando indenização por dano moral. 4. Mantido o valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00), por se mostrar adequado às circunstâncias do caso concreto. 5. Inviável o parcelamento unilateral da obrigação reconhecida, à míngua de ajuste entre as partes, nos termos do art. 314 do Código Civil. 6. Configurada sucumbência recíproca, correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme art. 86 do CPC. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência: JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por OZEAS QUARESMA DUTRA e RALISON RODRIGO SILVA AMADOR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: "III. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 1) Condenar a parte ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela variação do IPCA a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por…
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