Processo 0805358-79.2024.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805358-79.2024.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0805358-79.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEZ DE BRITO LOURENCO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR. COM LTDA. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS ajuizada por VALDINEZ DE BRITO LOURENCO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (id. 123033811), que, em 26 de março de 2024, adquiriu, por meio do site da segunda ré (Decolar), passagem aérea para João Pessoa/PB, com voos operados pela primeira ré (GOL), em virtude do falecimento de sua genitora, conforme certidão de óbito anexada (id. 123033842). Afirma ter conhecimento de um benefício oferecido pela companhia aérea, denominado "Assistência Emergencial", que concederia um desconto de 80% sobre o valor da tarifa para viagens motivadas por óbito de parente de primeiro grau. Relata que o valor total da passagem foi de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), e que, ao contatar a GOL, teria sido informada de que deveria arcar com o valor integral no momento da compra e, posteriormente, solicitar o reembolso de 80% do valor (equivalente a R$ 2.720,00) através da Decolar, plataforma onde a compra foi efetuada. Contudo, ao buscar o reembolso junto à Decolar, foi informada de que a responsabilidade pelo desconto seria exclusiva da GOL. Em um novo contato com a companhia aérea, alega ter sido novamente direcionada à Decolar, criando um impasse que a deixou sem o reembolso pretendido. Sustenta que o descaso das empresas, em um momento de extrema fragilidade emocional, extrapolou o mero aborrecimento, causando-lhe danos de ordem moral e material. Diante do exposto, requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela condenação solidária das rés à devolução em dobro do valor que entende devido a título de reembolso, totalizando R$ 5.440,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.440,00 e juntou documentos (id. 123033819 a 123033849). Decisão, no id. 149753936, deferiu à autora a gratuidade de justiça, bem como ordenou a citação das rés. Regularmente citada (id. 150641437), a primeira ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., apresentou contestação no id. 154639436. Em sua defesa, sustentou, em suma, a total improcedência dos pedidos. Esclareceu que, de fato, oferece um benefício denominado "Assistência Emergencial" para casos de falecimento de familiares próximos, mas que tal desconto possui regras claras e específicas para sua concessão. A principal delas, segundo a ré, é que a passagem deve ser adquirida diretamente em seus canais de venda (site, aplicativo ou central de atendimento). Afirmou que a própria autora confessou ter realizado a compra por meio da agência de viagens Decolar, o que, por si só, já afasta o seu direito ao benefício, conforme informação expressa disponível em seu site. Alegou que a autora foi devidamente informada sobre a impossibilidade de aplicação do desconto quando contatou sua central de atendimento, por não ter cumprido o requisito do canal de compra. Assim, defendeu ter agido no exercício regular de um direito,…

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