Processo 0805358-83.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805358-83.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0805358-83.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA REGINA PEREIRA DOS SANTOS MARQUES DIAS (OAB/MA 7480) AGRAVADO: I. A. C. Advogado do(a) AGRAVADO: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DE FILHOS MENORES E EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. PRIORIDADE DO DEVER ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de oferta/revisão de alimentos, por meio da qual foram fixados alimentos provisórios equivalentes a 20% dos rendimentos líquidos do agravante em favor dos filhos menores, além do pagamento de um salário-mínimo à ex-cônjuge. O agravante sustenta impossibilidade financeira de cumprir a obrigação alimentar nos moldes fixados, em razão de despesas pessoais e familiares decorrentes da separação, requerendo a redução da verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os alimentos provisórios fixados em favor dos filhos menores observam o binômio necessidade-possibilidade; e (ii) estabelecer se os alimentos provisórios arbitrados em favor da ex-cônjuge mostram-se proporcionais e compatíveis com a capacidade econômica do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.694, §1º, do Código Civil determina que os alimentos sejam fixados conforme a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante. Os elementos constantes dos autos demonstram, em sede de cognição sumária, a necessidade dos filhos menores e a capacidade contributiva do agravante, servidor público estadual com remuneração líquida mensal superior a R$ 34.000,00. As despesas pessoais e patrimoniais alegadas pelo agravante, relacionadas a financiamento imobiliário, aluguel, veículo, cartão de crédito e manutenção do padrão de vida anteriormente existente, não afastam a prioridade do dever alimentar em relação aos filhos menores. O dever de sustento dos filhos decorre do poder familiar, nos termos dos arts. 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil, impondo aos genitores a obrigação de assegurar condições dignas de desenvolvimento material e emocional aos menores. Não há demonstração concreta de que a obrigação alimentar comprometa a subsistência do agravante ou o reduza à condição de insuficiência econômica, especialmente porque o próprio recorrente admite custear despesas escolares e planos de saúde dos filhos. Os alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos a qualquer tempo, caso sobrevenha prova robusta de alteração da capacidade econômica do alimentante ou da necessidade dos alimentandos, conforme autoriza o art. 1.699 do Código Civil. O arbitramento de um salário-mínimo em favor da ex-cônjuge revela-se compatível com o dever de mútua assistência previsto no art. 1.566, III, do Código Civil, diante das alegações de dependência econômica e problemas de saúde apresentados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os alimentos provisórios devem observar o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Despesas pessoais e obrigações patrimoniais do alimentante não se sobrepõem ao dever alimentar prioritário em relação aos filhos menores. A…

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