Processo 0805358-93.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805358-93.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THATIANE CRISTINA AIRES DANTAS DOS SANTOS, ARTHUR LEANDRO MORAIS DE OLIVEIRA REU: ODONTOMAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passando à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débitos, rescisão contratual e indenização por danos morais ajuizada por THATIANE CRISTINA AIRES DANTAS DOS SANTOS e ARTHUR LEANDRO MORAIS DE OLIVEIRA em face de ODONTOMAIS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. A parte autora alegou, em síntese, irregularidades na prestação dos serviços odontológicos contratados, consistentes na dificuldade de cancelamento do contrato da primeira autora e na interrupção do tratamento do segundo autor em razão de suposto débito pretérito, requerendo a rescisão dos contratos, a declaração de inexistência dos débitos discutidos, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade de sua conduta, a licitude das cobranças, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a perda superveniente do objeto quanto a parte dos pedidos, em razão do posterior cancelamento dos contratos e do perdão dos débitos. Em réplica à contestação, os autores renovaram os pedidos constantes em sua inicial. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades a serem sanadas. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Não há questões preliminares pendentes de apreciação além da impugnação à inversão do ônus da prova, a qual se confunde com o mérito e será examinada oportunamente. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado em caso de eventual interposição de recurso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo interesse processual no momento, diante da ausência de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95). A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da conduta da requerida quanto aos contratos celebrados com os autores, especialmente no que se refere ao cancelamento contratual, à exigibilidade dos débitos discutidos e à alegada interrupção do tratamento odontológico do segundo autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem os autores no conceito de consumidores (art. 2º) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º). A preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova não merece acolhimento. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui natureza automática, constituindo regra de julgamento a ser aplicada quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, embora permaneça com a parte autora o ônus…
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