Processo 0805359-62.2024.8.20.5129

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805359-62.2024.8.20.5129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805359-62.2024.8.20.5129 Polo ativo DAVID ARTHUR SILVA DE LIMA registrado(a) civilmente como DAVID ARTHUR SILVA DE LIMA Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TERAPIA ABA. INDICAÇÃO MÉDICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. DEVER ESTATAL DE GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelações cíveis, mantendo sentença que condenou entes públicos ao fornecimento/custeio de tratamento multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, conforme prescrição médica . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) aferir a obrigação dos entes públicos de fornecer tratamento multidisciplinar ao paciente com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra adequado diante da suficiência da prova documental, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. Laudos médicos, parecer técnico e nota técnica do NatJus constituem prova idônea a demonstrar a necessidade do tratamento multidisciplinar, dispensando a realização de perícia judicial. 5. O direito à saúde possui natureza fundamental, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde (art. 196 da CF). 6. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações na área da saúde, conforme entendimento consolidado no Tema 793 do STF, podendo o autor demandar qualquer deles. 7. A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com TEA o direito ao atendimento multiprofissional, sendo legítima a imposição judicial de fornecimento do tratamento quando comprovada sua necessidade. 8. A indicação médica do método terapêutico, inclusive terapia ABA, deve ser observada, não sendo possível ao ente público restringir o tratamento necessário ao paciente. 9. Ausentes elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente; (ii) os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamento de saúde; (iii) comprovada a necessidade médica, é dever do Estado garantir tratamento multidisciplinar a paciente com TEA, inclusive mediante terapias específicas indicadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, arts. 355, I, 370 e 932, IV; Lei nº 12.764/2012, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178/SE); STJ, AgInt no AREsp 1.432.075/SP; Súmula 83/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara…

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