Processo 0805360-15.2024.8.10.0024
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: vara1crim_bac@tjma.jus.br - Tel.: (99) 2055-1151 Processo nº. 0805360-15.2024.8.10.0024 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Natureza da Audiência: Instrução e Julgamento Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal do Fórum Local Horário: 06/05/2026 14:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Presenças: Juiz de Direito: MARCELLO FRAZÃO PEREIRA Promotor(a) de Justiça: Dr. Williams Silva de Paiva Defensor(a) Público(a): Dr. Marcelo Jorge Martins Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Acusado(a)(s): GEOVA PEREIRA SOUSA Testemunha(s): 1- LAURINETE PEREIRA SOUSA LIMA (vítima) 2- LAURENICE PEREIRA SOUSA LIMA - acusação Ausências: - GEOVA PEREIRA SOUSA - réu - (mesmo sendo intimado nâo compareceu, conforme ID nº 178503220), (revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal); ABERTA A AUDIÊNCIA: Neste ato foi realizada a instrução do presente feito, ocasião em que foram ouvida a vítima e a testemunha de acusação que se encontravam presente. O acusado, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Não houve manifestações ou requerimentos pelas partes. Dada a palavra as partes, as mesmas se manifestaram conforme segue: MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: "GRAVADO EM MÍDIA AUDIOVISUAL" MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: "GRAVADO EM MÍDIA AUDIOVISUAL" https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=FayUUdxwo89J3ki6nTpF Para ter acesso a íntegra do arquivo, basta acessar o endereço eletrônico abaixo mencionado, informar o CPF e e-mail pessoal. DELIBERAÇÃO: Encerrada a instrução processual, considerando a ausência injustificada do acusado, apesar de regularmente intimado, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Na sequência, foi concedida a palavra às partes para apresentação de alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Em seguida, a Defesa requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Passo à prolação da sentença: SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de GEOVÁ PEREIRA SOUSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, ambos na forma da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 01 de agosto de 2024, por volta das 20h00min, nesta cidade, o denunciado ameaçou sua irmã LAURINETE PEREIRA SOUSA LIMA, bem como entrou em vias de fato com ela, utilizando um cabo de vassoura, ocasião em que afirmou: “eu vou matar todas, vocês são umas vagabundas e pegam dinheiro da mãe para gastar”. A denúncia foi recebida e o acusado regularmente citado. Apresentou resposta à acusação. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação. Foi decretada a revelia do réu. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Imputa-se ao réu a prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, ambos na forma da Lei nº 11.340/2006. A…
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