Processo 0805361-12.2025.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805361-12.2025.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0805361-12.2025.8.14.0005 [Rescisão / Resolução] Nome: ALINE TAISA LENSO Endereço: Rua Magno,, S/N, São Miguel, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: R. Otaviano Santos, 2288 - Sudam I, Altamira - PA, CEP: 68371-288 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E RESCISÓRIAS ajuizada por ALINE TAISA LENSO em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. A parte autora afirma que manteve vínculo jurídico-administrativo com o Município requerido, inicialmente por contrato temporário, no cargo de Assistente Operacional, e, posteriormente, mediante nomeação para cargos comissionados DAS-4 e DAS-7. Sustenta que, ao término dos vínculos, não recebeu corretamente as verbas remuneratórias e rescisórias, especialmente férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e gratificação por tempo integral. Alega, ainda, que no exercício do cargo DAS-4 fazia jus à gratificação por tempo integral no valor mensal de R$ 500,00, não paga nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, e que, no cargo DAS-7, fazia jus à gratificação mensal de R$ 1.350,00, não paga entre agosto e dezembro de 2023, bem como em janeiro de 2024. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento do valor total de R$ 26.655,57, acrescido de correção monetária e juros legais. A decisão de ID 155406474 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido. Regularmente citado, o Município de Altamira apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a gratificação por tempo integral depende de previsão legal e ato administrativo formal de concessão, não sendo suficiente a mera alegação de cumprimento de jornada integral. Quanto às verbas constitucionais, alegou que os vínculos temporário e comissionado possuem natureza precária, inexistindo direito automático a verbas rescisórias além daquelas expressamente previstas em lei. Requereu a improcedência dos pedidos. (ID 160508377). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. (ID 163115311). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Não há preliminares pendentes de apreciação. Também não há prescrição a ser reconhecida, pois a pretensão envolve parcelas decorrentes de vínculos encerrados entre os anos de 2022 e 2024, ao passo que a ação foi ajuizada em 2025, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 1. DO MÉRITO. A relação mantida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, sendo incontroverso que a autora exerceu função temporária e, posteriormente, cargos comissionados no âmbito do Município de Altamira. 1.1. Do Vínculo Temporário e a Tese do Tema 551/STF Quanto ao vínculo temporário, a autora pretende o recebimento de férias e terço constitucional. Contudo, em relação aos servidores temporários, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que esses servidores não fazem jus, automaticamente, ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual, ou comprovado desvirtuamento da contratação…

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