Processo 0805361-47.2026.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805361-47.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CAROLINDA MARIA DE JESUS CHAVIER REU: BANCO DAYCOVAL S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 12 de junho de 2026, às 12hr50, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, DÉBORA BARBOSA MENDONÇA, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE - Requerente: CAROLINDA MARIA DE JESUS CHAVIER - Advogado do Requerente: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - OAB-PI nº 17.541 PRESENTE: - Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A, presente a preposta Sra. EMILY ARAÚJO QUARESMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Advogado do Requerido: Dra. IARA LACERDA RIBEIRO, OAB/PI 24.388 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico a presença de carta de preposição e substabelecimento da parte requerida. As partes, em comum acordo, concordaram que todos os atos serão escritos, incluindo depoimentos. Registro infrutífera a conciliação. Dispensado o depoimento pessoal da parte requerente, pelo advogado da parte requerida. Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente. A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerente pugnou por alegações finais remissivas. A parte requerida pugnou por alegações finais remissivas. Determino a secretaria que faça conclusão para julgamento. O MM. Juiz passou a decidir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela parte requerente em face da parte requerida, devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que vêm sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário (ou outra fonte de renda, se aplicável), em decorrência de contrato de empréstimo consignado tido por irregular e, portanto, nulo, nos seguintes termos: CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 55-024074134/25 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 2.232,33 NÚMERO DE PARCELAS 96 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$48,65 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 06/2025 Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. A instituição financeira demandada apresentou contestação (ID nº 91478292), na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sustenta que o contrato de empréstimo objeto da lide foi regularmente formalizado por meio digital, oportunidade em que a autora, ao longo de todo o procedimento eletrônico, manifestou expressamente seu consentimento em cada etapa da trilha de contratação (ID nº 91478895). O referido instrumento conta com assinatura eletrônica da requerente, realizada em 08/05/2025, às 09h28, além de autenticação por biometria facial (ID nº 914788954 - pág. 6) e cópia de seu documento de identidade. Aduz, ademais, que a operação consistiu na portabilidade do contrato nº 55-014580095/23, originário do Banco Daycoval (CNPJ 90.400.888/0001-42), cujo saldo devedor era de R$1.760,90. Ressalta que o extrato de consignados (ID nº 89706317) comprova a exclusão do contrato originário em 08/05/2022, em razão de refinanciamento,…
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