Processo 0805361-68.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805361-68.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

R. A.Autor

Polo Passivo

Advogados

Renata MocoAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0805361-68.2026.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 7015901-86.2026.8.22.0001 Porto Velho - 1ª Vara Cível AGRAVANTE: R. A. Advogado: RENATA MOCO - SP163748 AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATOR: Des. Alexandre Miguel DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/04/2026 Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. A., menor impúbere representada por sua genitora, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado acumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito (ID 134069959). 2. A agravante, atualmente com 8 anos de idade e portadora de Síndrome de Down, é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba assistencial de natureza estritamente alimentar. Segundo a petição inicial, o núcleo familiar da menor, em situação de vulnerabilidade, depende exclusivamente desses recursos para assegurar o mínimo existencial, o que inclui despesas com alimentação, saúde e tratamentos específicos decorrentes de sua condição de saúde. 3. A demanda reside na ocorrência de descontos mensais relativos a contrato de empréstimo consignado sobre o benefício da menor, os quais teriam sido realizados sem a indispensável autorização judicial. A autora sustenta que a contratação, efetivada sem o crivo do Poder Judiciário, viola frontalmente o regime de proteção patrimonial do incapaz previsto na legislação civil e consumerista. 4. Inconformada, a agravante maneja o presente recurso de agravo. Em suas razões, destaca que a probabilidade do direito é evidente, uma vez que a celebração de obrigações em nome de menor que ultrapassem a simples administração exige prévio alvará judicial, conforme o art. 1.691 do Código Civil. Aponta, ainda, que o perigo de dano é atual e renovado a cada mês, pois a retenção indevida atinge verba indispensável para a subsistência de pessoa com deficiência. 5. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária, e o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão interlocutória, garantindo a proteção integral dos direitos da criança. O termo de triagem confirmou a regularidade da distribuição e a dispensa de preparo diante da justiça gratuita deferida na origem. 6. É o relatório. 7. A urgência para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, revela-se de forma inconteste quando se analisa a natureza da verba atingida pelos descontos. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), instituído pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, possui caráter estritamente alimentar e assistencial, tendo como finalidade precípua garantir o amparo à pessoa portadora de deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção. No caso, a agravante é uma criança de 8 anos, portadora de Síndrome de Down, cuja subsistência e tratamentos terapêuticos dependem integralmente desse recurso mensal. 8. A manutenção dos descontos sobre verba de tal natureza configura em si um perigo de dano atual e progressivo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que valores destinados à sobrevivência do beneficiário, como o BPC, não podem ser quase de integralmente…

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