Processo 0805363-93.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805363-93.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Margarida Maria da Conceicao - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão interlocutória (fls. 89/97 - processo de origem), proferida pelo Juízo da Vara da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de adjudicação compulsória, distribuídos sob o nº 0703061-80.2026.8.02.0001, decisão que restou assim delineada: [...] 6. Outrossim, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC [...] Em breve síntese, defende o Banco Agravante que a decisão combatida merece ser reformada, sob o argumento de que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da suposta hipossuficiência da Agravada, o que não pode prosperar. Ressalta que não se desconhece a orientação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações contraídas com as instituições financeiras, entretanto é necessária a subsunção da pessoa física ao conceito de consumidor estabelecido pelo artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a inversão do ônus da prova no caso dos autos é incabível, pois não se trata de direito absoluto e, com efeito, o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC prevê a faculdade do juiz determinar a medida se atendidos os requisitos legais. Aduz que a inversão do ônus da prova não deve ser determinada, fazendo necessário que o consumidor demonstre a verossimilhança da alegação ou, ainda, a hipossuficiência ante o fornecedor, sob pena de incidir a regra insculpida no artigo 373, do Código de Processo Civil. Explica que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, previstos no parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois não há hipossuficiência técnica da Agravada, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão. Evidencia que imputar ao Agravante a inversão do ônus da prova, nos moldes genéricos determinados pelo Juízo, acabaria por desencadear ainda na produção de prova negativa, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, consoante preceitua o artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil. Narra que a instrução probatória do feito pode ser alterada em caso de provimento do presente recurso, o que acarretará em diferentes conclusões a respeito da lide, de forma que, ao atribuir efeito suspensivo, garante-se a regularidade e a uniformidade do trâmite da demanda, evitando-se, assim, eventuais esforços e encargos considerados desnecessários, que dificultam a resolução da demanda em tempo célere e razoável. Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente. E, no mérito, pede que seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão a fim de afastar a aplicação da legislação consumerista, bem como determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei…
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