Processo 0805364-23.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805364-23.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0805364-23.2026.8.22.0000 CLASSE: Habeas Corpus Criminal ADVOGADO DO PACIENTE: YARLA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS RIBEIRO, OAB nº RO14506A IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) PACIENTE: SUELY DOS SANTOS MONTEIRO IMPETRADO: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. A. Vistos e etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, referente aos autos n. 4000485-05.2021.8.22.0002, impetrado em favor da paciente SUELY DOS SANTOS MONTEIRO, presa em 24/10/2019, condenada pela suposta prática do que dispõe no art. 1º, inc. II, da Lei Federal n.º 9.455/97 c/c art. 61, inc. II, a, c e f, CP e art. 121, § 2º, inc. II, III, IV, VI e § 2º-A, inc. I, c/c art. 13, § 2º CP, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO. Em síntese, a impetrante sustenta manifesta ilegalidade por ausência de providências eficazes e falha estrutural da administração penitenciária. Afirma que a paciente é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente e alega que não houve perícia médica por omissão estatal, o que configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Argumenta, ainda, sobre o excesso de prazo, ausência de decisão e a demora injustificada para a realização da perícia médica, destacando a suposta inércia jurisdicional. Alega a necessidade de transferência da paciente para a unidade prisional de Porto Velho, uma vez que, em tese, é medida necessária para a efetividade dos direitos fundamentais da paciente. Por fim, requer, liminarmente, a transferência para Porto Velho/RO ou/e a realização da perícia médica. No mérito, a confirmação da ordem. Em decisão, a análise do pedido liminar foi postergado, com a prévia requisição de informações à autoridade apontada como coatora (id n. 31562462). A autoridade apontada como coatora prestou informações (id n. 31588802). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conquanto o habeas corpus seja instrumento amplamente utilizado nas hipóteses em que o agente sofre ou está ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, fica prejudicado o processamento do writ quando a autoridade apontada como coatora promove a regularização processual e/ou defere o pedido postulado pela defesa, ocasionando assim a perda superveniente de interesse de agir. Em análise aos autos de execução, verifico que no dia 27/04/2026, o juízo de execução deferiu os pedidos formulados pela defesa, determinando: “[...] a) liminarmente, que a SEJUS providencie, com urgência, a transferência da reeducanda para estabelecimento prisional que disponha de condições adequadas para o tratamento de saúde da apenada, imprescindível à realização do exame e do tratamento especializado, devendo a movimentação ocorrer com a máxima urgência, diante do quadro clínico relatado e das reiteradas ineficiências verificadas no sistema local; b) que se oficie imediatamente a SESAU – Secretaria Estadual de Saúde, por Oficial de Justiça, para que promova novo agendamento, em caráter prioritário, de perícia psiquiátrica/médica presencial em unidade de saúde com capacidade técnica para avaliação do quadro clínico da apenada, ficando a cargo da Administração Prisional a adoção dos meios logísticos necessários (transporte e escolta), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo o perito emitir laudo detalhado acerca das condições de saúde da pessoa presa.” [...] (id n. 31588802 e mov. 386.1, SEEU). Como observado, houve a…

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