Processo 0805365-53.2020.8.14.0028
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0805365-53.2020.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUFOX – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. REPRESENTANTES: LEANDRO SILVA MAUES (OAB/PA 22452); GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB/PA 14816); MARCIO NORONHA SEABRA FILHO (OAB/PA 30975) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 34247815) interposto por CONSTRUFOX – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 33602965) - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE INSUMOS E ATIVO IMOBILIZADO. EXIGÊNCIA DO DIFAL. POSSIBILIDADE A PARTIR DE 2022. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Construfox Construções e Incorporações Ltda., concedeu a segurança para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e insumos utilizados nas atividades de construção civil da empresa impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança do ICMS-DIFAL, com fundamento na EC nº 87/2015, mesmo de empresa de construção civil que não realiza operações de circulação de mercadorias; e (ii) estabelecer se tal exigência depende da edição de lei complementar e, em caso afirmativo, se pode produzir efeitos desde 2022, observada a anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC nº 87/2015 alterou a sistemática de repartição do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final, contribuinte ou não do imposto, atribuindo ao Estado de destino o direito à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 4. O STF, no julgamento do Tema 1093 (RE 1.287.019/DF) e da ADI 5469/DF, assentou que a cobrança do DIFAL pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, declarando inconstitucional sua exigência com base apenas em convênio interestadual. 5. O Supremo modulou os efeitos da decisão, permitindo a cobrança apenas a partir de 2022, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal (90 dias da publicação da lei), ressalvando as ações judiciais em curso. 6. A LC nº 190/2022, publicada em 04/01/2022, preenche o requisito constitucional, regulamentando a EC nº 87/2015 sem instituir novo tributo, de modo que a exigência do DIFAL é válida a partir de 05/04/2022, conforme entendimento firmado nas ADIs 7066, 7070 e 7078. 7. A jurisprudência do TJPA acompanha esse entendimento, admitindo a cobrança do DIFAL a partir de 2022, sem necessidade de observar a anterioridade anual, mas apenas a nonagesimal. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. 9. Tese de julgamento: 10. A cobrança do ICMS-DIFAL com base na EC nº 87/2015 somente é legítima após a vigência da LC nº 190/2022, observada a anterioridade nonagesimal. 11. A exigência do DIFAL de empresa de construção civil é possível mesmo quando não caracterizada como contribuinte do ICMS, desde que respeitada a regra da lei…
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