Processo 0805365-76.2025.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805365-76.2025.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805365-76.2025.8.15.0181 [Descontos dos benefícios] AUTOR: EXPEDITO ADELINO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO EXPEDITO ADELINO DA SILVA, qualificado nos autos, promoveu a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, também qualificada. O promovente, idoso e analfabeto, titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural nº 179.551.397-4, alegou a ocorrência de descontos mensais indevidos em seus proventos sob a rubrica "CONTRIBUICAO SIND/CONTAG" (código 220). Informou que os descontos iniciaram-se em outubro de 2018 e persistiram até abril de 2025, totalizando o montante de R$ 1.873,80. Pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica, pela repetição do indébito em dobro e por indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21. Deferida a gratuidade judiciária, a parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 126422479). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a incompetência material absoluta da Justiça Comum em favor da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos com base em filiação sindical e autorização de desconto em benefício previdenciário amparada por Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, acostando ficha de filiação e autorização assinada mediante digital (ID 126422486 e 126422489). Defendeu a aplicação da supressio, a inexistência de danos morais e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 126528080). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral (ID 128835446). O pedido foi indeferido pelo Juízo (ID 157613299), que considerou suficientes as provas documentais colacionadas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho A demandada suscita a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a matéria versa sobre relação jurídica de natureza sindical, cuja competência seria da Justiça do Trabalho por força do artigo 114, III, da Constituição Federal. Sem razão. A controvérsia em debate não diz respeito a dissídio coletivo, representação sindical ou disputa de representatividade de categoria. Trata-se de ação de índole estritamente civil/consumerista em que o segurado impugna descontos civis diretamente efetuados em seu benefício previdenciário. Aplica-se ao caso a Súmula nº 324 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a competência na Justiça Comum Estadual. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo perante o INSS ou a associação ré também não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, garante o livre acesso ao Poder Judiciário. A resistência manifestada pela ré em sua contestação, defendendo ostensivamente a legitimidade das cobranças, caracteriza a…

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