Processo 0805367-14.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805367-14.2025.8.14.0039 AUTOR: MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES, VIVIANE KAPCZEK, MV GESTAO E CONSULTORIA DE ATIVOS EMPRESARIAIS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Nome: MARCOS GUILHERME RODRIGUES BORGES Endereço: Avenida José Benedito da Silva Campos, 61, Beija-Flor II, UBERABA - MG - CEP: 38051-400 Nome: VIVIANE KAPCZEK Endereço: Avenida José Benedito da Silva Campos, 61, Beija-Flor II, UBERABA - MG - CEP: 38051-400 Nome: MV GESTAO E CONSULTORIA DE ATIVOS EMPRESARIAIS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida das Américas, 3301, Bloco 01, Sala 205, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-003 REU: ROBERTO RICARDO DA COSTA Endereço: Nome: ROBERTO RICARDO DA COSTA Endereço: Rua José Mattei Di Pietro, 82-B, Vila Rosa, TAQUARITINGA - SP - CEP: 15900-104 DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores em face da Decisão de ID 156509674, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu, impondo a ambas as partes a obrigação de não alienar, onerar ou deteriorar os equipamentos de irrigação objeto da lide. Os embargantes sustentam a existência de contradições, obscuridades e omissões nos seguintes pontos: (i) natureza dos investimentos realizados pelo réu nos equipamentos; (ii) suposta contradição entre o reconhecimento do periculum in mora e o indeferimento da tutela; e (iii) confusão conceitual entre os institutos da força maior e da teoria da imprevisão. Conheço dos embargos, pois tempestivamente opostos no prazo legal do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Passo ao exame de cada ponto suscitado. 1. Quanto à natureza dos investimentos realizados pelo réu Razão parcial assiste aos embargantes neste ponto. A decisão embargada, ao consignar a existência de investimentos do réu nos equipamentos como fundamento para reconhecer eventual direito de retenção, não discriminou com precisão se tais investimentos teriam sido realizados na aquisição dos bens ou apenas em sua manutenção e conservação. A imprecisão terminológica configura obscuridade passível de aclaramento pelos presentes embargos, sem que isso importe, contudo, em alteração do conteúdo decisório. Esclareça-se, portanto, que a referência a "investimentos" constante da decisão embargada foi feita em sentido amplo, abrangendo tanto as despesas de reparação e manutenção quanto quaisquer outras despesas úteis ou necessárias que o réu eventualmente tenha realizado sobre os bens, sem prejuízo da discussão de mérito acerca da titularidade dominial dos equipamentos, que será oportunamente examinada com maior profundidade quando da instrução probatória. A questão da propriedade constitui o próprio núcleo da ação reivindicatória, não sendo adequado, neste momento processual, decidir definitivamente a seu respeito. 2. Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento do periculum in mora e o indeferimento da tutela Não há contradição alguma a ser sanada neste ponto. Os embargantes incorrem em equívoco ao supor que o reconhecimento do periculum in mora seria suficiente, por si só, para impor o deferimento da tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil é expresso ao exigir, de forma cumulativa e simultânea, a demonstração da probabilidade do direito, o chamado fumus boni iuris, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos que se complementam, não se substituem. A ausência de um…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.